TJAC nega pedido de liberdade provisória a acusado de estupro de garota

Vítima é filha do próprio acusado e tinha apenas quatro anos de idade quando iniciaram abusos, indicam elementos de prova reunidos aos autos; réu também teria ameaçado mãe da criança de morte

 

Em decisão tomada em Plantão Judiciário, o desembargador Francisco Djalma rejeitou o recurso apresentado pela defesa de um homem denunciado pela suposta prática do crime de estupro continuado de vulnerável (quando a vítima têm até 14 anos de idade, sendo a violência, nesses casos, sempre presumida).

A decisão, de relatoria do desembargador relator Francisco Djalma (plantonista), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 30 de dezembro, considera que não foram demonstrados pela defesa a incidência dos pressupostos autorizadores do pedido liminar formulado em Habeas Corpus (HC).

Entenda o caso

Conforme o caderno processual, o denunciado foi preso em flagrante em 21 de fevereiro de 2021, pela suposta prática do delito (que é previsto pelo art. 217-A, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão do Juízo Criminal originário, que entendeu ser a medida necessária para acautelar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Isso porque o representado, segundo o Parquet, além de abusar da filha, também teria ameaçado de morte a mãe da garota, caso tornasse públicos os fatos, além de responder ainda pelo crime de furto na forma tentado, “tudo a evidenciar o periculum libertatis (perigo da liberdade) do paciente”

Liberdade provisória negada

O desembargador relator, ao analisar o HC, entendeu que “há justificativa plausível a assegurar a legitimidade da adoção da medida excepcional, pelo que dir-se-á não haver, neste momento, a chamada fumaça do bom direito (fumus boni iuris, no jargão latino) em favor do paciente e, por via de consequência, o direito a sua liberdade”.

“Ademais disso, outra medida com menos rigor não se mostra adequada ou suficiente para inibir a escalada criminosa, haja vista que já responde por outro processo criminal”, assinalou o relator na decisão.

Francisco Djalma também considerou que não há constrangimento ou ilegalidade na manutenção da medida excepcional, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ressaltando não estarem presentes os requisitos legais necessários para autorização da liberdade provisória.

Dessa forma, o pedido liminar foi negado. Vale lembrar que o mérito do HC ainda deverá ser julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, que poderão, na ocasião, confirmar ou mesmo rever a decisão, a depender do entendimento prevalecente na Corte de Justiça.

Márcio Bleiner | Comunicação TJAC

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