Banco deverá cancelar descontos em benefício assistencial, devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar R$ 3 mil por danos morais
A contratação de empréstimos e cartões de crédito em nome de crianças exige cuidados especiais e, em determinadas situações, autorização judicial. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou inválido um contrato de cartão de crédito consignado realizado em nome de uma criança com deficiência, sem a autorização prévia da Justiça.
O caso envolve uma criança que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), destinado a garantir condições básicas de sobrevivência a pessoas com deficiência e a pessoas idosas de baixa renda. O contrato foi realizado por meio de sua representante legal, com descontos mensais diretamente no benefício assistencial.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, embora a representante legal tenha participado da contratação e o banco tenha apresentado registros eletrônicos e biometria facial, esses procedimentos não substituem a autorização judicial exigida pela legislação para assumir compromissos financeiros dessa natureza em nome de uma criança.
O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, destacou que os pais ou responsáveis podem representar os filhos em diversos atos da vida civil, mas não possuem autorização ilimitada para assumir obrigações que possam comprometer o patrimônio e a segurança financeira de crianças e adolescentes.
Segundo o entendimento apresentado no voto, a contratação de um cartão consignado, com descontos contínuos sobre um benefício destinado à subsistência da criança, ultrapassa os limites da administração comum dos bens e exige autorização judicial.
Descontos deverão ser cancelados
Com o reconhecimento da invalidade do contrato, a Segunda Câmara Cível determinou que a instituição bancária cancele definitivamente os descontos realizados no benefício assistencial.
A instituição financeira também deverá devolver em dobro os valores descontados indevidamente. Entretanto, caso seja comprovado que alguma quantia foi efetivamente disponibilizada em razão da operação, esse valor poderá ser compensado durante a apuração do montante a ser restituído.
Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Para o colegiado, os descontos atingiram diretamente um benefício de natureza alimentar, destinado à manutenção das necessidades básicas de uma criança em condição de especial vulnerabilidade.
Apelação Cível n.º 0702735-84.2025.8.01.0001

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