Venda de imóvel rural sem registro é ato ilícito e anula cobrança de parcelas, decide 2ª Câmara Cível

Decisão ressaltou que a irregularidade viabiliza a exceção do contrato não cumprido até a legalização do loteamento

A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade de votos, não dar provimento ao apelo apresentado por uma imobiliária, portanto ficou autorizado que os moradores do Núcleo Bela Vista, situado na zona rural de Rio Branco, suspendam pagamento por lotes não registrados. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 13), desta quinta-feira, 24.

A Ação Civil Pública visava tutelar os direitos de um grupo de pequenos produtores rurais, a partir da denúncia sobre um empreendimento que não estava regularizado. Em resposta, o demandado alegou que não se tratava de um loteamento, mas de um desmembramento de imóvel rural, no qual a venda de lotes foi uma solução para um conflito possessório preexistente.

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que a venda de lote não registrado é ato ilícito, prescrito no artigo 37 da Lei n.° 6.766/79, o que anula o contrato por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. Em seu voto, destacou ainda que o Incra não autoriza que o loteador comercialize imóveis sem matrícula individualizada e a obrigação de regularizar o loteamento pertence ao empreendedor.

“A clandestinidade e a irregularidade do empreendimento não decorrem de mera infração administrativa a instruções normativas, mas de violação frontal a normas de hierarquia superior, notadamente o artigo 61 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o artigo 37 da Lei Federal nº 6.766/79, este último que veda expressamente a venda de parcelas de loteamento sem o devido registro imobiliário”, afirmou Camolez.

Então, o entendimento estabelecido foi de que, ao descumprir a obrigação primária de regularizar o empreendimento, o loteador não pode exigir o pagamento das prestações pelos adquirentes, sendo correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido para suspender a exigibilidade das parcelas até a efetiva regularização do imóvel.

Apelação Cível n.º 0713101-27.2021.8.01.0001

 

Imagem gerada por IA

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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