Empresa não consegue indenização após golpe do falso leilão

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que as empresas processadas não podem ser responsabilizadas pela fraude

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa vítima de golpe do falso leilão. O colegiado entendeu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da instituição. A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira, 21, no Diário da Justiça.

Conforme os autos, a empresa alega ter sido vítima de um golpe no valor R$ 58.130,00, praticado por estelionatários que criaram perfis e anúncios falsos de leilão em plataformas digitais. Diante do prejuízo, recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos materiais e morais contra a plataforma hospedeira dos anúncios, a instituição financeira e a empresa leiloeira que teve seu nome utilizado indevidamente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, concluiu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, afastando o dever de indenizar das empresas processadas. “Afastada a responsabilidade civil dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais”, proferiu em seu voto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível. Assim, o colegiado negou o recurso apresentado e manteve integralmente a sentença proferida na primeira instância. O acordão está disponível na edição n.° 8.101 do Diário da Justiça (p.27).

Apelação Cível n.° 0711110-74.2025.8.01.0001

William Klismann Liberato Azevedo | Comunicação TJAC

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