Na decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) é ressaltado que há comprovações da conduta do réu que humilhou, manipulou, controlou e intimidou a vítima
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem que cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher. Dessa forma, ele deverá cumprir um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos causados à vítima.
O réu entrou com recurso contra a sentença de primeiro grau, alegando inocência por insuficiência de provas. Em sua defesa, ele também pediu a exclusão da obrigação de pagar a reparação à vítima e que sua pena fosse substituída por medidas alternativas, como penas restritivas de direitos.
A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou os argumentos do réu. A magistrada explicou que nesses crimes não é necessário comprovar que o agressor agiu com intenção oculta. “O delito previsto no art. 147-B do Código Penal tutela a integridade psicológica e a autodeterminação da mulher, configurando-se quando o agente pratica, de forma consciente, condutas aptas a causar dano emocional ou a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da vítima, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico”.
Em seu voto, a desembargadora também verificou que o réu humilhou, manipulou, controlou e intimidou a vítima, atitudes que se enquadram em violência psicológica. “As condutas reiteradas de humilhação, manipulação, controle, intimidação e desqualificação praticadas pelo apelante configuram violência psicológica contra a mulher, pois comprometeram a saúde emocional e a autodeterminação da vítima”, escreveu a magistrada.
Por fim, a desembargadora lembrou que, em casos de violência doméstica, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou medidas alternativas: “A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando as circunstâncias concretas evidenciam violência psicológica praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, diante da incompatibilidade da medida com as finalidades preventiva e repressiva da sanção penal”.

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