“Não se pode ignorar, que a ocorrência do acidente ocorreu de uma falha plenamente evitável”, afirmou o julgador
A 1ª Câmara Cível aumentou o valor estipulado para indenização por danos morais, aos pais da criança que teve lesão causada por estrutura metálica exposta na área comum em condomínio de Rio Branco. O colegiado determinou que a indenização, estabelecida em R$ 500,00, fosse majorada para R$ 4 mil, com o objetivo de observar a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
O acidente ocorreu em dezembro de 2020. Segundo a descrição dos fatos, a criança, que tinha nove anos à época, passou correndo descalça por trás do gol da quadra poliesportiva do condomínio e sofreu uma lesão profunda no calcanhar.
Nos autos, o demandado alegou a culpa concorrente da vítima e de seus genitores, afirmando que a criança não deveria estar transitando em áreas comuns após as 23h, tampouco estar sem calçado apropriado ou permanecer na quadra sem supervisão dos pais. Por sua vez, os recorrentes sustentaram a insuficiência do valor arbitrado, pois a criança precisou passar por procedimento cirúrgico em razão da gravidade da lesão e do engessamento do pé direito.
No entendimento do relator do processo, desembargador Roberto Barros, ao disponibilizar equipamentos recreativos aos moradores, o condomínio assume o dever de fiscalização, conservação e eliminação de riscos anormais; portanto, responde pelos danos decorrentes de sua omissão. Além disso, “a vigilância parental não possui aptidão para neutralizar defeitos estruturais mantidos pela negligência do responsável”, ficando, deste modo, afastada a culpa concorrente, pois foi o risco que ocasionou o acidente, e não o comportamento da criança em um ambiente recreativo.
Em seu voto, o relator assinalou que as fotografias do conjunto probatório evidenciam a precariedade das traves de futebol. “A quadra esportiva apresentava deterioração estrutural relevante, com exposição de partes metálicas cortantes e potencialmente perfurantes, incompatíveis com o dever de segurança inerente às áreas comuns destinadas ao lazer”, ratificou.
Apelação Cível n.° 0722187-17.2024.8.01.0001