Operadora de plano de saúde deve ressarcir consumidora por gasto em mamoplastia

Empresa deve pagar R$ 24.550,00 gastos pela consumidora e também indenizar em R$ 10 mil a cliente pelos danos morais sofridos com a recusa indevida

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde ressarça consumidora por valores gasto em cirurgia de mamoplastia. Dessa forma, a empresa deve devolver R$ 24.550,00, para a cliente que precisou fazer a operação por causa de problemas na coluna.

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária ainda é estabelecido que a ré pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora. Afinal, como explicou a magistrada houve danos com a recusa indevida de cobrir o tratamento.

Caso e sentença

Conforme os autos, a mulher procurou à Justiça relatando que o plano de saúde negou a realização da cirurgia, na qual seria aproveitado para retirar um nódulo da mama esquerda. Já a operadora do plano de saúde disse que não poderia liberar o procedimento pois os médicos escolhidos pela cliente não fazem parte da rede credenciada, além de informar que a operação não está presente no rol de cobertura obrigatório.

Mas, a juíza rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. A magistrada explicou que foi demonstrada a necessidade do procedimento para tratar problemas de saúde. “É possível verificar, portanto, que não se tratava de procedimento estético, mas de tratamento cirúrgico para solução dos problemas de saúde que acometiam a autora”.

Olívia Ribeiro ressaltou que a operadora do plano de saúde coloca em risco à saúde da paciente ao impedir de receber o tratamento mais adequado, receitado pelo profissional médico. “Ressalto que não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente. Daí porque impedir a paciente de receber o tratamento mais adequado ou mais moderno se releva ilícito, já que coloca a paciente em risco desnecessário”.

Por fim, a juíza colocou que compreende o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com uma lista de cobertura mínima para os planos de saúde. “(…) filio-me à corrente de que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida dos planos de saúde, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde”.

Processo n.° 0701250-54.2022.8.01.0001

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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