TJAC mantém obrigação de fornecimento de fraldas a criança com paralisia cerebral e epilepsia

Tribunal considerou a responsabilidade conjunta do Estado e do Município na prestação de serviços públicos de saúde

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a obrigação de fornecimento mensal de fraldas descartáveis a uma criança diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, paralisia cerebral distônica e epilepsia sintomática. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 14.

O Município recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, pediu que a responsabilidade pelo fornecimento fosse direcionada prioritariamente ao Estado do Acre, com o Município atuando apenas de forma subsidiária. Também solicitou a redução dos honorários destinados à Defensoria Pública.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, explicou que Estado e Município possuem responsabilidade conjunta na área da saúde. No entanto, segundo o entendimento adotado no julgamento, o Poder Judiciário deve respeitar a organização das políticas públicas e os critérios de atendimento estabelecidos pelo poder público, evitando interferências que possam prejudicar a ordem de atendimento de outras pessoas que também aguardam pelo serviço.

Na prática, a decisão não retirou a obrigação relacionada às fraldas. O recurso do Município foi parcialmente aceito apenas para reduzir os honorários de sucumbência, que passaram de R$ 2 mil para R$ 1 mil. O Estado do Acre permanece com a obrigação subsidiária de fornecer as fraldas, conforme estabelecido na decisão anterior.

A 1ª Câmara Cível também determinou que uma cópia do acórdão seja encaminhada aos chefes dos Poderes Executivo estadual e municipal, além das presidências da Assembleia Legislativa do Acre e da Câmara Municipal de Rio Branco. O objetivo é dar conhecimento sobre a situação e permitir que sejam avaliadas medidas relacionadas às políticas públicas de saúde.

O julgamento ocorreu de forma unânime, com provimento parcial ao recurso apresentado pelo Município de Rio Branco. A decisão foi proferida em 10 de setembro de 2026.

Apelação Cível n.º 0700367-56.2025.8.01.0081

Jerfeson Gadelha de Almeida | Comunicação TJAC

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