Adolescente deve ser indenizado por não conseguir reagendar voo para o período de suas férias escolares

Decisão considerou que a alteração da malha aérea não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da companhia demandada

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), desta quinta-feira, dia 16.

A viagem estava programada para julho deste ano de 2021, com destino a João Pessoa (PB). A família partiria de Rio Branco, com conexão em Guarulhos (SP), chegando à capital paraibana no mesmo dia. O retorno estava previsto para o dia 11, mas dessa vez com duas conexões, sendo Brasília e Guarulhos.

No entanto, a empresa aérea comunicou a antecipação do horário do voo da conexão – na ida – o que impossibilitaria o embarque. Na volta, uma das conexões foi cancelada. Então, quando tentaram o reagendamento não foram encontrados voos disponíveis que coincidissem com o mesmo período previsto. 

Os pais registraram a reclamação em nome de seu filho, enfatizando que ele foi o maior prejudicado, já que só havia 10 dias de férias escolares e ele sonhava com o mar há muitos meses. Desta forma, foi pedida indenização por danos morais, pela frustração das expectativas da criança e dos planos da família.

Em sede de contestação, a demandada esclareceu que se trata de caso fortuito, já que houve alteração da malha aérea, por isso não há danos morais.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro verificou que a família já havia feito reservas de hospedagem no litoral nordestino, comprovando os transtornos advindos dessa situação. 

Em uma medida de alteridade, a magistrada considerou a condição apresentada sobre a expectativa do filho da família: “se considerarmos que se trata de um pré-adolescente, com onze anos de idade, em que os sonhos, fantasias, afloram com muito mais intensidade que num adulto, considero então que seus direitos da personalidade também devem ser respeitados”.

Da decisão cabe recurso.

(Processo n° 0709237-78.2021.8.01.0001)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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