Cliente consegue na Justiça indenização por sofrer queimadura em depilação a laser

As manchas decorrentes da queimadura não desaparecem naturalmente, por isso foi necessário tratamento para recuperação da pele

A Primeira Câmara Cível manteve a condenação imposta à unidade de uma franquia de depilação a laser em razão de uma intercorrência durante o procedimento. A consumidora deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 2.500 por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.º 8.014 do Diário da Justiça (pág. 4) desta quarta-feira, 13.

De acordo com os autos, a cliente sofreu queimaduras decorrentes da intensidade inadequada do laser. As lesões geraram múltiplas manchas hipocrômicas (esbranquiçadas) nas pernas, que precisaram de tratamento dermatológico. As aplicações ocorreram em um estabelecimento de Senador Guiomard.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, comprova que as lesões sofridas decorreram do procedimento estético. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator assinalou ainda que os danos materiais são devidos diante da comprovação das despesas médicas, e os danos morais ficaram caracterizados pela violação à integridade física e psíquica da autora.

Apelação Cível n. 0700246-21.2023.8.01.0009

 

 

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Miriane Braga Teles | Comunicação TJAC