Liminar garante devolução de 200 vacas em contrato de arrendamento rural

De acordo com o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar e dispor de seus bens, e o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha

O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, que autoriza o sequestro de 200 vacas, objeto de contrato de arrendamento rural, para serem devolvidas ao proprietário. A decisão foi publicada na edição n° 6.719 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86).

A juíza de Direito Isabelle Sacramento determinou ainda que até o julgamento do mérito, qualquer negócio que importe a modificação de titularidade dos animais só poderá ser realizado mediante autorização judicial. Então, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) também foi notificado sobre a proibição.

O requerente tem dois contratos de parceria e nas cláusulas estavam previstas a obrigação de serem entregues 60 bezerros machos e 200 vacas de 12 arrobas em janeiro de 2020. No entanto, ele afirma que procurou o demandado diversas vezes e ele adiava o dever, justificando que não tinha acesso ao ramal para o transporte dos semoventes.

Em agosto, quando tiveram a oportunidade de combinar a data para a retirada dos animais, o requerido disse que vendeu os bezerros e faria o pagamento do percentual de acordo com o contrato. Chocado com a notícia, o reclamante foi ao Idaf, onde foi confirmada a movimentação: tanto de bezerros quanto de vacas, por isso veio à Justiça para evitar que seu patrimônio fosse dissipado.

Decisão liminar

A magistrada afirmou ser cabível a concessão da tutela pretendida pelo requerente, visto que, além de ser proprietário das vacas, o requerido possuía o dever contratual de efetuar a entrega dos animais e não o fez no prazo acordado.

Sacramento enfatizou que está claro no contrato que a devolução deveria ser de animais. “Ressalte-se que o instrumento previa a obrigação de entregar coisa certa, ou seja, os animais, e não dinheiro, de forma que, se houve a modificação da forma de pagamento, deveria haver a comprovação”.

Na decisão assinalou ainda a falta de provas sobre o pagamento dos animais em dinheiro. “Além disso, o requerido não poderia, sem consentimento do requerente, efetuar pagamento em forma diversa da pactuada”, esclareceu.

Portanto, para o devido cumprimento da decisão poderá ser solicitada a presença da Polícia Militar para a garantia do resgate dos animais, caso necessário.

Assessoria | Comunicação TJAC

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