Estado do Acre e Depasa devem implantar rede de drenagem em bairro histórico

Decisão alterou, no entanto, período de incidência e valor de multa em caso de descumprimento

A 1ª Câmara Cível do TJAC manteve a obrigação solidária (conjunta) do Estado do Acre e do Depasa (Departamento Estadual de Água e Saneamento)  a adequarem e substituírem rede de drenagem de esgoto no bairro Quinze do município de Rio Branco.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, presidente do órgão julgador de 2ª Instância, publicada na edição nº 6.687 do Diário da Justiça eletrônico, no entanto, limitou a 30 dias e a R$ 1 mil o valor da multa diária, em caso de descumprimento.

O Estado do Acre e o Depasa foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a realizarem obras para drenagem de esgoto e águas de chuva em trecho problemático da rua Nossa Senhora da Conceição, no bairro Quinze.

Os problemas na rede estariam causando, segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), transtornos aos moradores e à coletividade, uma vez que águas de chuva e esgoto impediam o tráfego no trecho e inundavam residências. A sentença da Ação Civil Pública concedeu o prazo de um ano para realização das obras de adequação e substituição necessárias. A multa em caso de descumprimento foi fixada em R$ 3 mil.

Ao analisar os recursos simultâneos do Ente Público e da autarquia, o desembargador relator destacou, entre outros, que, apesar da alegação comum de que tais obras seriam de competência do Município de Rio Branco, os demandados já firmaram termo de cooperação com o Poder Executivo local para realização das benfeitorias, consideradas indispensáveis para garantir direitos dos moradores e da coletividade previstos na Constituição Federal.

“Desse modo, mais do que assumir uma postura de colaboração com a Municipalidade, os apelantes receberam a delegação para a execução dos referidos serviços de saneamento básico, daí, a legitimidade para figurarem na relação processual, assim como a solidariedade no cumprimento das obrigações assumidas”, lê-se na decisão.

O desembargador relator votou, entretanto, pela limitação ao período de 30 dias e ao valor de R$ 1 mil da multa em caso de descumprimento da decisão, em atenção ao entendimento já pacificado do TJAC sobre o tema. Para isso, foi considerado o chamado princípio da proporcionalidade.

Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Eva Evangelista (decana do TJAC) e Denise Bonfim, integrantes permanentes da 1ª Câmara Cível do TJAC, que acompanharam de maneira unânime o voto do relator. 

Assessoria | Comunicação TJAC

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