Confirmada decisão que negou Mandado de Segurança apresentado por entidade associativa

Associação pretendia fazer cessar pagamentos de supostas diferenças na cobrança de tributo de seus filiados, mas não comprovou ocorrência de “direito líquido e certo”

A 1ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), reconhecendo que não houve comprovação do “direito líquido e certo” em Mandado de Segurança preventivo para alterar parâmetro de base de cálculo para tributo no Estado.

De relatoria do desembargador Luís Camolez, a decisão em sede de embargos, publicada na edição nº 6.006 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 4 e 5), reafirmou como acertada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de RioBranco/AC, ao denegar a segurança vindicada pela entidade, em face da ausência de provas.

Entenda o caso

A entidade associativa pretendia, por meio do MS preventivo, fazer cessar valores supostamente pagos a mais por seus filiados, no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Alegou “justo receio” de que a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre utilize método ilegítimo na cobrança do tributo quando da aquisição de produtos, ao fazer incidir o ICMS no preço presumido por pauta fiscal, e não sobre o valor efetivo da operação comercial.

O pedido foi negado pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão originária considerou que, por se tratar de “remédio jurídico peculiar e constitucional”, deve haver, entre outros, a comprovação de direito líquido e certo, o que a ANCT deixou de demonstrar, nos autos.

Em sede recursal, o órgão julgador colegiado confirmou o entendimento de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando não ser suficiente a suposição de que a associação tem condições de determinar o que é “mais vantajoso para os cofres do Estado”, mantendo a sentença do primeiro grau.

“A Apelante não demonstrou a prática de ato ilegal ou abusiva que pudesse ser atribuída ao impetrado, não havendo também demonstrado que o Apelante, bem como seus filiados estariam na iminência de sofrer a cobrança no modelo que alegam ser indevido”.

Novo recurso negado

Após o julgamento da Apelação, a entidade associativa alegou que houve suposta omissão na decisão colegiada. O desembargador relator Luís Camolez, no entanto, rejeitou a alegação, destacando que é “descabida” a utilização de novo recurso “para o reexame de matéria já apreciada e decidida” no âmbito do TJAC.

Nesse sentido, o relator entendeu que o novo recurso pretendia tão somente rediscutir o mérito da decisão colegiada, também de forma inadequada, em razão da ausência de qualquer hipótese legal  justificatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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