Câmara Criminal nega liberdade provisória a mulher presa durante Operação Ponta Negra, da Polícia Federal

Ação buscava desarticular organização criminosa que atuava a partir do Vale do Juruá.

Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Pedro Ranzi negou o pedido liminar de liberdade provisória formulado em sede de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e colaboração “como informante, com grupo, organização ou associação” destinada ao tráfico.

A decisão, publicada na edição nº 6.433 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 14), desta quinta-feira, 12, teve como fundamento a necessidade de manutenção da prisão cautelar (decretada durante a chamada Operação Ponta Negra, da Polícia Federal) para “garantia da ordem pública, bem como a fim de garantir a aplicação da lei penal e coibir a reiteração criminosa”.

Entenda o caso

Segundo os autos, a acusada foi presa preventivamente no dia 6 de novembro de 2018, após deflagração da mencionada operação policial, que durante meses realizou investigação acerca de uma organização criminosa que atuava na região do Alto Juruá.

O Ministério Público do Acre (MPAC) também requereu que, em caso de condenação pelas práticas narradas na denúncia criminal, seja reconhecida, como causa de aumento de pena, a natureza transnacional dos crimes praticados pela ré, uma vez que o fluxo das práticas criminosas alcançou país fronteiriço.

A defesa, por sua vez, impetrou HC com pedido liminar junto à Câmara Criminal do TJAC requerendo a concessão de liberdade provisória, por alegado excesso de prazo, com a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Pedro Ranzi (relator) entendeu que os pressupostos legais para a decretação da medida excepcional foram corretamente observados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, não havendo suficientes motivos para sua revogação.

Nesse sentido, o relator destacou que a materialidade (provas materiais que comprovam a real ocorrência de um crime) foi demonstrada, havendo, ainda, “indícios de autoria”, sendo que a defesa também não teria comprovado, nos autos, a ocorrência dos elementos necessários para a concessão do pedido liminar, a saber: a fumaça do bom Direito e o perigo da demora.

O desembargador relator também considerou que as “condições pessoais favoráveis” alegadas pela defesa da acusada não bastam, por si só, para a revogação da medida excepcional de privação de liberdade.

O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será apreciado pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC durante o julgamento do mérito do pedido.

Assessoria | Comunicação TJAC

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