Academia deve indenizar consumidora por cobrança de mensalidade não usufruída

Demandada falhou na prestação de seus serviços ao efetuar a cobrança abusiva.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0606346-05.2017.8.01.0070, apresentado por P.I.E.B. e condenou a Smart Fit ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500 e a devolução de R$ 159,80 pelos danos materiais.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, compreendeu que a autora sofreu prejuízos morais ao se ver obrigada a pagar uma mensalidade não usufruída, razão pela qual a ré deverá indenizá-la nesse sentido. A decisão foi publicada na edição n° 6.082 do Diário da Justiça Eletrônico (21/3) (fl. 70).

Entenda o caso

Na petição inicial, a consumidora afirma que contratou os serviços da reclamada pelo período de 12 meses, referente à utilização de academia para a prática de exercícios físicos. A mensalidade ficou ajustada em R$ 79,90, mas ao solicitar o cancelamento do contrato antes do prazo foi cobrada por uma multa de 20% prevista contratualmente e mais uma mensalidade, a qual considera abusiva.

Decisão

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito constatou que a demandada falhou na prestação de seus serviços ao efetuar a cobrança abusiva de uma mensalidade. A academia efetuou cobrança referente ao período de 14 de julho a 13 de agosto, sendo que o cancelamento do contrato ocorreu dia 4 de julho.

Desta forma, a fixação de indenização por danos morais compensa o valor lesado e serve de desestímulo à reclamada, com caráter satisfativo-punitivo e pedagógico. De igual modo, foi acolhido o pedido autoral de devolução em dobro do pagamento indevido, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$ 159,80.

Da decisão cabe recurso.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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