VEP divulga lista de detentos beneficiados pela saída temporária de Natal

Ao todo, 39 apenados do regime semiaberto terão direito ao benefício.

O Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco divulgou, na manhã desta quarta-feira (21), a lista de reeducandos beneficiados pelo instituto da saída temporária, previsto por meio do art. 122 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei nº 7.210/1984), durante o período de festas natalinas (dispensa de Natal).

De acordo com a juíza de Direito Luana Campos, titular daquela unidade judiciária, ao todo, 39 detentos do regime semiaberto serão dispensados durante o período por preencherem os requisitos objetivos para a concessão do benefício (cumprimento de ⅙ da pena, bom comportamento carcerário, compatibilidade do privilégio com os objetivos da sanção penal etc).

A magistrada também assinalou que, neste ano, os apenados não serão monitorados à distância – apesar da forte intenção do Juízo da VEP de que isso ocorresse – em decorrência da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas em número suficiente no âmbito do sistema carcerário da Capital, cabendo, dessa forma, à Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) a vigilância dos beneficiados pela medida.

“Nós encaminharemos a lista com os nomes de todos eles para a PMAC, que já realiza esse tipo de monitoramento, bem como aos demais órgãos de segurança para que a gente possa fazer essa fiscalização. No entanto, (vale lembrar que) o maior fiscal de todos é a própria sociedade, que pode denunciar à polícia (por meio do telefone 190) que determinado detento não está cumprindo as regras estabelecidas”, disse Luana Campos.

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Luana Campos ressaltou ainda que os detentos com faltas em razão dos confrontos registrados nos últimos meses entre facções criminosas rivais terão os dias de ausência descontados da saída temporária, que tem previsão legal de sete dias de duração.

“Nós tivemos várias faltas coletivas, inclusive a de cinco de dezembro; então essas ausências eu descontei da saída. Assim, alguns presos vão usufruir seis dias do benefício, outros cinco, isso conforme a quantidade de faltas de cada um”, explicou a juíza titular da VEP.

Quais são as restrições?

Segundo a LEP, os apenados beneficiados pelo instituto da saída temporária não podem frequentar “bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres” (locais considerados de ‘reputação duvidosa’), devendo se recolher ao domicílio, no máximo, até às 19 horas, estando ainda impedidos de consumir álcool durante todo o período fora do cárcere.

E caso isso ocorra?

Uma vez comprovado que o detento praticou qualquer violação aos deveres previstos na LEP, cabe ao Juízo da VEP determinar de imediato a revogação de saída temporária, sendo ainda aplicável, no caso, a regressão do regime de cumprimento de pena – do semiaberto para o fechado.

Dispensa natalina e indulto natalino são a mesma coisa?

Não. O instituto de saída temporária encontra-se previsto na LEP, sendo um direito facultado aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto e que preencham os requisitos estabelecidos na norma legal. O benefício, no entanto, é concedido somente nos casos de “visita à família; frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o indulto é uma prerrogativa constitucional conferida ao chefe do Poder Executivo Federal. Consiste, na prática, em verdadeiro perdão aos condenados por alguns tipos de crimes, com a total extinção da pena; estando os juízes da VEP obrigados ao acatamento da medida.

Tradicionalmente, a concessão do indulto presidencial é realizada nas proximidades das festas de fim de ano, derivando daí a expressão indulto “natalino”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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