Coordenadoria de Gestão de Precatórios

A Coordenadoria de Gestão de Precatórios é um órgão vinculado a Presidência, com as atribuições regulamentadas pela Resolução n. 331/2025, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Foi criada com o objetivo de implantar e desenvolver no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre os procedimentos decorrentes do sistema de pagamentos de precatórios criado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, e posteriores alterações implementadas pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 113/2021, e pela Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

É responsável por gerenciar e supervisionar todas as atividades relacionadas à administração e
pagamento de precatórios, incluindo atividades como registro, cadastramento/cancelamento dos ofícios precatórios, elaboração de cálculos, tramitação, cumprimento de despachos e decisões, emissão de intimações a credores e entes devedores, expedição de ofícios aos Entes Devedores solicitando a inclusão de crédito em orçamento, análise e processamento de requerimentos de pagamentos superpreferenciais, prestação de informações a juízos de primeira instância e ao público em geral.

Além disso, elabora e administra as listas de ordem cronológica de credores, faz o controle dos recursos que são repassados pelos entes devedores ao Tribunal de Justiça, realiza a gestão do pagamento de precatórios com vista à preservação da ordem cronológica, além do monitoramento periódico da regularidade de pagamento das Entidades Devedoras.

ATENÇÃO! O Tribunal de Justiça do Estado do Acre não exige qualquer tipo de depósito prévio de valores para confecção de alvará; não envia mensagens eletrônicas e/ou e-mails.

Regime Especial

É o regime previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT da Constituição Federal, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional nº 62 para permitir que os Entes Devedores que tinham precatórios vencidos na data de 10 de dezembro de 2009 fizessem o pagamento desses débitos no prazo de até quinze anos.

Esse regime foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, mas em face da modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF (questão de ordem nas ADI”s 4.357 e 4.425), sua vigência foi prorrogada por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016, com término previsto para o mês de dezembro de 2020.

No regime especial o ente devedor destina um valor mensal ao pagamento de precatórios com base no percentual variável da sua receita corrente líquida, ou um montante anual de recursos calculado pela divisão do valor global da sua dívida de precatórios pelo número de anos que faltam para o término do regime especial, conforme opção realizada no ato de adesão ao sistema.

Esse valor é depositado em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça para o pagamento de todos precatórios do Ente devedor, conforme uma “lista unificada” de pagamento.

A lista unificada é uma relação que contém todos os precatórios expedidos pelos Tribunais que têm jurisdição sobre o território onde está situado o Ente devedor (Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunal Regional Federal (TRF), elaborada conforme o critério de antiguidade de cada requisitório.

Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos deve ser destinado para o pagamento dos precatórios pela ordem cronológica em que estão inseridos na lista unificada.

Por outro lado, o percentual restante dos recursos, que pode ser de até 50% (cinquenta por cento), poder ser utilizado para a realização de acordos diretos com os credores, com um desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do precatório, dependendo para isso de opção a ser realizada pelo Ente devedor.

Para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão do montante de recursos que estão obrigadas a destinar ao pagamento de precatórios para se manterem adimplentes, bem como quando deverão fazê-lo, conforme a opção feita pelo depósito mensal ou anual de recursos.

Assim, não há uma data precisa para a efetivação do pagamento, pois isso depende do montante de recursos que o Ente Devedor repassa ao Tribunal de Justiça, bem como do valor dos precatórios que estão inscritos na lista unificada.

Por exemplo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pode ser suficiente para o pagamento de 50 (cinquenta) precatórios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou de apenas 01 (um) precatório no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Estão inseridos no regime especial de pagamento de precatórios os Municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Plácido de Castro, Porto Acre, Sena Madureira, Senador Guiomard, Rio Branco, Tarauacá e Xapuri.

Regime Geral

É o regime em que estão enquadrados os Entes devedores que na época da promulgação da Emenda Constitucional 62, em 10 de dezembro de 2009, não estavam em mora no pagamento dos seus precatórios vencidos. Está previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal.

No regime geral vale a regra de que os precatórios apresentados até o dia 2 de abril de cada ano devem ser inscritos no orçamento e quitados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Assim, o Ente Devedor tem até o dia 31 de dezembro do ano em que o crédito foi incluído em orçamento para disponibilizar ao Tribunal o valor do precatório para o seu pagamento.

Caso o precatório não seja pago nesse prazo, o credor pode solicitar ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório o sequestro do crédito diretamente nas contas do Ente Devedor, devendo para tanto comprovar que houve a quebra da ordem cronológica dos pagamentos ou que o valor do precatório não foi incluído em orçamento.

Estão enquadrados no regime geral de pagamento de precatórios os municípios de Bujari, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, e Santa Rosa do Purus, bem como Estado do Acre e todas suas entidades da administração indireta e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Descrição PDF
Ano 2025
Ano 2024
Ano 2023
Ano 2022
Ano 2021
Ano 2020
Ano 2019
Descrição PDF
Exercício 2020
Exercício 2019

Entes no Regime Especial

Descrição PDF
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2023
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2022
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2021
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2020
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2019
Planos de Pagamentos de Precatórios – Regime Especial – exercício 2018

Entes no Regime Especial

Descrição PDF
Estado do Acre
Município de Acrelândia
Município de Assis Brasil
Município de Brasiléia
Município de Capixaba
Município de Cruzeiro do Sul
Município de Marechal Thaumaturgo
Município de Plácido de Castro
Município de Porto Acre
Município de Rio Branco
Município de Sena Madureira
Município de Senador Guiomard
Município de Tarauacá
Município de Xapuri

Entes no Regime Geral

Descrição PDF
Município de Bujari
Município de Epitaciolândia
Município de Feijó
INSS
Município Jordão
Município de Manuel Urbano
Município de Mâncio Lima
Município Walter
Município de Rodrigues
Município de Santa Rosa do Purus
Descrição Baixar
Formulário de requisição de precatório Baixar
Formulário de requisição de pequeno valor Baixar
Formulário de requisição de pagamento prioritário Baixar
Requerimento acordo direto – Município de Rio Branco Baixar
Requerimento acordo direto – Estado do Acre Baixar
Descrição Baixar
Tabelas de Atualização Monetária e Juros ( Critério da Resolução 303/CNJ ) Baixar
Tabelas de Atualização Monetária até a EC 113/2021  
Precatórios Expedidos até 25/03/2015 – 11/2021 Baixar
Precatórios Expedidos após 25/03/2015 – 11/2021 Baixar
Juros de Mora em Precatórios até a EC 113/2021  
Juros em Precatórios 11-2021 Baixar
Tabela de Atualização de Precatórios Após a EC 113/2021  
Precatórios Expedidos até 25/03/2015 – 4/2024 Baixar
Precatórios Expedidos após 25/03/2015 – 4/2024 Baixar
SELIC – 4/2024 Baixar
Última modificação: 23/03/2026
Fonte de informação: Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Formatos disponíveis: HTML
Periodicidade: Anual
Responsável: Secretaria de Precatórios - SEPRE
E-mail: sepre@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3211-8211

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.