Câmara Criminal manteve decisão de primeiro grau e fixou penas de 8 meses e 10 dias de detenção e 7 meses de reclusão, além de 24 dias-multa e indenização de R$ 5 mil à vítima
Homem que perseguia a ex-namorada e ameaçava divulgar vídeos íntimos dela nas redes sociais foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, a 8 meses e 10 dias de detenção e 7 meses de reclusão. O colegiado também determinou o pagamento de 24 dias-multa e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conforme os autos, os fatos ocorreram no município de Tarauacá, em 2023. A vítima relatou que o relacionamento durou cerca de um ano e seis meses e terminou após constantes ataques de ciúme e ameaças do ex-companheiro, além do uso de drogas. Segundo a jovem, mesmo após o fim do namoro, cerca de quatro meses antes de procurar a polícia, o homem insistia em retomar a relação.
Ele enviava mensagens com frequência nas quais afirmava que tiraria a própria vida caso ela não aceitasse reatar o namoro. Também ameaçava divulgar vídeos íntimos do casal nas redes sociais e dizia que colocaria pessoas para vigiá-la. A vítima contou ainda que o homem foi até a escola onde ela estudava e permaneceu nas proximidades à sua espreita.
Com medo de sofrer algum atentado, procurou a delegacia, onde pediu medidas protetivas e a responsabilização criminal do ex-companheiro. Em primeira instância, o homem foi condenado pelos crimes de ameaça, perseguição e registro não autorizado da intimidade sexual, todos no contexto da Lei Maria da Penha.
Inconformado com a decisão, o réu recorreu. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, a absorção dos crimes de ameaça pelo delito de perseguição e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois tinha menos de 21 anos na época dos fatos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, julgou improcedentes os pedidos. “O apelante não apenas ameaçou sua ex-namorada, mas também, em momentos e mediante comportamentos distintos, passou a persegui-la reiteradamente, invadindo sua esfera de liberdade e tranquilidade, inclusive após o deferimento das medidas protetivas de urgência”, proferiu.
O desembargador considerou que as provas reunidas no processo demonstram que a conduta do homem caracterizou stalking. Por esse motivo, votou pela manutenção da decisão de primeiro grau. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara Criminal. O acórdão está disponível na edição n.º 8.100 do Diário da Justiça (p. 16-17), publicada nesta sexta-feira, 18.
Apelação Criminal n.° 0000716-78.2023.8.01.0014