Vice-presidência do TJAC orienta comunidade jurídica sobre nova exigência para recursos especiais

Nova lei passa a exigir que recursos destinados ao STJ apresentem, em tópico específico, a justificativa sobre a relevância da questão federal discutida

A vice-presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) orienta a comunidade jurídica sobre uma nova exigência para os Recursos Especiais destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir desta quinta-feira, 3 de setembro, os recursos contra acórdãos publicados a partir desta data deverão apresentar, em tópico específico e fundamentado, a justificativa sobre a relevância da questão de direito federal discutida no processo.

A mudança está prevista na Lei nº 15.484/2026, que regulamenta os artigos 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Na prática, quem apresentar um recurso especial deverá incluir uma parte específica do documento para explicar por que a questão discutida é relevante e ultrapassa o interesse das partes envolvidas no processo.

A nova regra também tem reflexos no trabalho da vice-presidência do TJAC, responsável pelo primeiro exame de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários antes do envio aos Tribunais Superiores.

A partir de agora, quando a nova exigência se aplicar, a vice-presidência vai verificar se o Recurso Especial apresenta o tópico específico sobre a relevância da questão federal. Essa análise será formal. Ou seja, o TJAC vai verificar se o tópico foi incluído e apresentado de forma fundamentada, mas não vai decidir se a questão é ou não relevante. Essa decisão cabe exclusivamente ao STJ.

Atenção à data de publicação do acórdão

Um ponto importante é o momento em que o acórdão foi publicado. A nova exigência vale para Recursos Especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.

Por isso, um recurso apresentado nesta quinta-feira, 3, contra um acórdão publicado antes dessa data não precisa cumprir a nova exigência. Também é importante destacar que, mesmo nos casos em que a Constituição presume que a questão federal é relevante, o recurso deverá apresentar o tópico específico sobre o assunto.

A Constituição prevê essa presunção, entre outras situações, para ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e decisões que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Nesses casos, o recorrente deverá indicar no recurso qual hipótese se aplica ao processo.

Nova regra busca fortalecer atuação do STJ

A exigência de demonstrar a relevância da questão federal segue uma lógica semelhante à da repercussão geral nos Recursos Extraordinários analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A intenção é permitir que o STJ concentre sua atuação em questões de direito federal que tenham importância para além de um caso individual e possam contribuir para orientar decisões de outros processos.

A orientação da vice-presidência busca contribuir para que advogados e demais profissionais da área jurídica estejam atentos à nova regra e evitem problemas formais na apresentação dos recursos.

“O critério da relevância reforça a vocação do STJ como Corte de Precedentes e reorganiza o acesso aos tribunais superiores. À Vice-Presidência cabe, desde o primeiro juízo de admissibilidade, verificar se o recurso especial contém o capítulo de relevância exigido pela nova lei — um exame formal, que não se confunde com o julgamento sobre a própria relevância da matéria, reservado ao STJ. Recomendamos atenção redobrada de advogados e advogadas na elaboração dos recursos especiais a partir de agora”, destaca a desembargadora Regina Ferrari, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre.

Saiba mais

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou informações sobre a regulamentação e o funcionamento do novo sistema de relevância da questão federal.

STJ — Tribunal publica regras para exame da relevância

STJ — Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema

Lei nº 15.484/2026 — Presidência da República

Assessoria | Comunicação TJAC

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