Câmara Criminal mantém condenação de ex-motorista de aplicativo que sequestrou e tentou estuprar passageira

Crime não foi finalizado, pois a mulher conseguiu chamar outro motorista de aplicativo para o local que foi levada pelo réu, e essa terceira pessoa ajudou-a a interromper a ação criminosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um ex-motorista de aplicativo de transporte que sequestrou e tentou estuprar uma passageira. O réu e o Ministério Público entraram com recurso, mas apenas o pedido do órgão ministerial para aumentar a pena foi acolhido. Dessa forma, ele deve cumprir oito anos, um mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O réu havia solicitado a reforma da condenação para que o crime de tentativa de estupro fosse desclassificado para importunação sexual. Contudo, seu pedido foi negado. Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Denise Bonfim, escreveu que a conduta do réu foi grave.

“A conduta do acusado ultrapassou meros atos preparatórios ou de importunação sexual, adentrando na fase de execução do crime de estupro, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade”, escreveu a magistrada.

A desembargadora verificou que existem comprovações suficientes dos crimes, tanto pela palavra da vítima quanto pela testemunha, outro motorista de aplicativo que socorreu a mulher. “Não há como acolher o pleito absolutório, considerando que a materialidade e a autoria delitiva dos crimes em questão restaram robustamente comprovadas. Palavra da vítima firme e coerente, corroborada pela testemunha, motorista de aplicativo que a socorreu. Prova pericial prescindível quando o acervo probatório se mostra suficiente”, enfatizou a relatora.

A desembargadora ainda observou que o crime não foi consumado porque uma terceira pessoa chegou ao local. Conforme os autos, a mulher conseguiu acionar outro motorista de aplicativo até o lugar para onde foi levada, e esse terceiro a ajudou. Dessa forma, a magistrada afirmou que foi caracterizada a tentativa de estupro.

“A interrupção do iter criminis não decorreu de ato voluntário do agente, mas exclusivamente de fator externo, qual seja, a chegada de terceiro ao local, acionado pela vítima. Caracterizada a tentativa punível.”

Ao acolher o pedido do Ministério Público para agravar a pena do réu, a relatora do caso considerou o fato de o homem ter utilizado seu trabalho como motorista de aplicativo e dissimulado a situação para atrair a mulher. Consta nos autos que ele buscou a vítima uma vez na saída do trabalho e, na segunda ocasião, o réu disse morar perto da casa dela e ofereceu fazer a corrida fora do aplicativo por um valor mais baixo. Contudo, em seguida, ele mudou a rota e cometeu os crimes.

“Extrai-se dos autos que o apelado, utilizando-se do fato de que trabalhava como motorista de aplicativo para colocar em prática sua conduta delitiva (…). Afinal, é evidente que, caso a vítima soubesse da intenção criminosa do apelado, não teria solicitado uma corrida com ele, considerando que já tinham acordado anteriormente sobre as corridas, que seriam mais baratas entrando em contato direto com o apelado (…). Portanto, estando adequadamente demonstrado que a conduta do apelado foi dotada de dissimulação para atingir o seu objetivo criminoso (…)”, destacou a desembargadora.

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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