Segunda Câmara Cível manteve indenização por danos morais, mas afastou condenação por danos estéticos por ausência de comprovação de sequela permanente
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilização do Estado do Acre pelos danos sofridos por uma servidora pública estadual atingida por disparo de arma de fogo durante um assalto ocorrido no interior de uma escola pública. O colegiado, contudo, deu parcial provimento ao recurso do ente público para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, por entender que não houve comprovação de deformidade permanente ou alteração morfológica relevante.
A relatoria do processo foi da desembargadora Waldirene Cordeiro. Segundo os autos, a servidora foi vítima de um disparo de arma de fogo durante uma ação criminosa ocorrida dentro da unidade escolar onde trabalhava. Em recurso, o Estado sustentou que o episódio decorreu de ato praticado por terceiro, imprevisível, não havendo falha da Administração Pública capaz de ensejar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de omissão específica, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo experimentado pela vítima.
Conforme o voto, ficou comprovado que a escola não possuía controle adequado de acesso nem porteiro, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal e que evidenciaram deficiência concreta na prestação do serviço público de segurança. Para a magistrada, a ausência dessas medidas permitiu o ingresso de um terceiro armado nas dependências da unidade escolar.
O acórdão também ressalta que a prática criminosa por terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado quando o resultado danoso é favorecido por falhas concretas na prestação do serviço público. Segundo o entendimento adotado pela Câmara, a previsibilidade jurídica decorre da inexistência de mecanismos mínimos de controle de acesso ao ambiente escolar, e não da necessidade de prever especificamente a ocorrência de um ataque armado.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a indenização fixada na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões físicas sofridas pela servidora e as consequências psicológicas decorrentes do episódio, entre elas o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por relatório médico.
Por outro lado, a Segunda Câmara Cível concluiu que não houve comprovação suficiente para justificar indenização autônoma por danos estéticos. De acordo com a decisão, esse tipo de reparação exige prova de deformidade permanente ou de alteração morfológica relevante com repercussão estética própria, ônus do qual a autora da ação não se desincumbiu.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação referente aos danos estéticos, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a indenização por danos morais.
Apelação Cível n. 0701282-92.2023.8.01.0011

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