Estado é responsabilizado por falha na segurança em escola pública após servidora ser atingida por disparo durante assalto

Segunda Câmara Cível manteve indenização por danos morais, mas afastou condenação por danos estéticos por ausência de comprovação de sequela permanente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilização do Estado do Acre pelos danos sofridos por uma servidora pública estadual atingida por disparo de arma de fogo durante um assalto ocorrido no interior de uma escola pública. O colegiado, contudo, deu parcial provimento ao recurso do ente público para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, por entender que não houve comprovação de deformidade permanente ou alteração morfológica relevante.

A relatoria do processo foi da desembargadora Waldirene Cordeiro. Segundo os autos, a servidora foi vítima de um disparo de arma de fogo durante uma ação criminosa ocorrida dentro da unidade escolar onde trabalhava. Em recurso, o Estado sustentou que o episódio decorreu de ato praticado por terceiro, imprevisível, não havendo falha da Administração Pública capaz de ensejar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de omissão específica, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo experimentado pela vítima.

Conforme o voto, ficou comprovado que a escola não possuía controle adequado de acesso nem porteiro, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal e que evidenciaram deficiência concreta na prestação do serviço público de segurança. Para a magistrada, a ausência dessas medidas permitiu o ingresso de um terceiro armado nas dependências da unidade escolar.

O acórdão também ressalta que a prática criminosa por terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado quando o resultado danoso é favorecido por falhas concretas na prestação do serviço público. Segundo o entendimento adotado pela Câmara, a previsibilidade jurídica decorre da inexistência de mecanismos mínimos de controle de acesso ao ambiente escolar, e não da necessidade de prever especificamente a ocorrência de um ataque armado.

Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a indenização fixada na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões físicas sofridas pela servidora e as consequências psicológicas decorrentes do episódio, entre elas o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por relatório médico.

Por outro lado, a Segunda Câmara Cível concluiu que não houve comprovação suficiente para justificar indenização autônoma por danos estéticos. De acordo com a decisão, esse tipo de reparação exige prova de deformidade permanente ou de alteração morfológica relevante com repercussão estética própria, ônus do qual a autora da ação não se desincumbiu.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação referente aos danos estéticos, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a indenização por danos morais.

Apelação Cível n. 0701282-92.2023.8.01.0011

 

 

Imagem gerada por IA

Samuel Bryan | Comunicação TJAC

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