Decisão da Segunda Câmara Cível considera provas do exercício da função paterna e admite o reconhecimento da parentalidade mesmo sem formalização em vida
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a existência de filiação socioafetiva entre uma mulher e seu padrasto, mesmo após a morte deste, ao concluir que as provas apresentadas no processo demonstraram o exercício da função paterna e a construção de uma relação paterno-filial ao longo de mais de três décadas de convivência. A decisão, divulgada no Diário da Justiça desta terça-feira, 20, foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação e reformou a sentença de primeiro grau.
Conforme os autos, a recorrente sustenta a existência de posse do estado de filha, comprovada pela convivência familiar por mais de três décadas, pelo exercício de funções paternas, pelo reconhecimento público da relação e por documentos, registros audiovisuais e prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.224.984/GO, reconhece que a filiação socioafetiva post mortem não se confunde com adoção póstuma, sendo suficiente a comprovação robusta da posse do estado de filho e da relação parental formada em vida.
O processo, que tramita em segredo de justiça até o momento, discutiu se o vínculo entre a mulher e o falecido ultrapassava a relação afetiva habitualmente existente entre padrasto e enteada e configurava, de fato, uma relação de pai e filha.
Na primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o fundamento de que não havia demonstração inequívoca da intenção do falecido de assumir juridicamente a paternidade. A autora recorreu, sustentando que a convivência familiar e o exercício contínuo das funções paternas comprovavam a existência da filiação socioafetiva.
Ao analisar o recurso, o colegiado considerou o conjunto de provas apresentado nos autos, incluindo documentos, fotografias, vídeos, convite de casamento e depoimentos de testemunhas. Segundo a decisão, esses elementos demonstraram que o falecido participou da criação, educação, sustento e formação da enteada, integrando-a ao núcleo familiar como filha.
Além da discussão sobre a filiação socioafetiva, o colegiado analisou uma preliminar de intempestividade, relacionada ao prazo para apresentação da apelação. A preliminar foi rejeitada, considerando a data de disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e as regras previstas no artigo 224 do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, os desembargadores da Segunda Câmara Cível deram provimento ao recurso, reconhecendo a filiação socioafetiva post mortem.
A decisão reforça a importância da análise das relações familiares efetivamente construídas ao longo da vida, considerando que o exercício da paternidade pode ser demonstrado por atitudes concretas de cuidado, responsabilidade e pertencimento familiar, independentemente da existência de vínculo biológico ou de formalização prévia.

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