Decisão destacou que a violação reiterada do sossego ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral
Aproximadamente 15 ligações diárias. Essa foi a reclamação de uma consumidora de Rio Branco. A 1ª Câmara Cível condenou uma instituição financeira por prática abusiva de publicidade, que tirava o sossego da cliente. A decisão foi publicada na edição n.° 8.111 do Diário da Justiça (pág. 9), desta segunda-feira, 5.
A reclamante é uma pessoa com deficiência. Ela denunciou o excesso de ligações telefônicas diárias para oferta de crédito, além de ter recebido um cartão de crédito não solicitado do mesmo banco – o qual foi mantido bloqueado.
A oferta ostensiva, agressiva e reiterada de crédito, especialmente dirigida à pessoa em situação de hipervulnerabilidade, caracteriza assédio e viola o artigo 54-C, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prática que veda o assédio ou a pressão para contratação de produto, serviço ou crédito.
Práticas predatórias de publicidade são utilizadas para pressionar a contratação de produto, serviço ou crédito. “A violação reiterada do sossego, da tranquilidade e da autonomia da vontade do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral”, enfatizou o relator.
Por fim, o colegiado determinou ainda que a empresa deve impedir a continuidade das ligações.
Apelação Cível n. 0714534-27.2025.8.01.0001

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