1ª Câmara Cível considerou a necessidade do valores pagos para o tratamento médico e aplicou perspectiva de gênero ao caso
Uma mulher diagnosticada com câncer de mama conseguiu o direito de receber de forma imediata os valores que havia pago em um consórcio. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os desembargadores consideraram que a aplicação da regra que prevê a devolução somente após o encerramento do grupo seria incompatível com a proteção à vida, à saúde e à dignidade.
Conforme os autos, ela aderiu a um consórcio em outubro de 2021, com crédito de R$ 170 mil, e pagou R$ 9.320,85. Após a contratação, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna na mama esquerda e precisou se submeter a cirurgia oncológica e sessões de quimioterapia. Diante dos custos do tratamento, ingressou na Justiça. Solicitou o cancelamento do contrato e a devolução imediata do valor pago. Em primeira instância, o pedido foi negado.
Inconformada com a decisão, a mulher recorreu. Argumentou que a situação de saúde tornava excessivamente onerosa a manutenção do contrato e que não seria razoável aguardar mais de uma década para recuperar o dinheiro. O contrato previa a duração do grupo até 2036. Pediu novamente a anulação do consórcio e a restituição dos investimentos feitos.
Ao analisar o caso, o relator designado, desembargador Roberto Barros, entendeu que a situação ultrapassava a discussão contratual. Para o magistrado, os valores pagos haviam se tornado necessários para custear o tratamento médico. Que a espera pelo encerramento do grupo ou pela contemplação representaria um ônus desproporcional. Então, votou pela restituição imediata dos valores pagos à administradora do consórcio. Foi acompanhado pela maioria dos integrantes do colegiado.
A 1ª Câmara Cível julgou necessário aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão ressalta que mulheres em situações de adoecimento grave podem enfrentar obstáculos adicionais para manter a autonomia econômica e exercer seus direitos. O acórdão está disponível na edição nº 8.095 (p.10-11), publicada nesta sexta-feira, 11 de setembro.
Apelação Cível n. 0720519-11.2024.8.01.0001