Demora no atendimento e a ausência de previsão concreta para os procedimentos justificaram a intervenção da Justiça
A Segunda Câmara Cível manteve, por unanimidade, a condenação ao ente público a garantia de atendimento especializado a uma criança de três anos de idade, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que aguardava ser atendida na rede pública de saúde há mais de dois anos. A sentença também proferiu o pagamento de R$2 mil em honorários destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 24, na edição nº 8.104, do Diário da Justiça (pág. 28).
De acordo com o relator, desembargador Júnior Alberto, o processo teve início após a família buscar a Justiça diante da demora para a realização dos procedimentos indicados pelos profissionais de saúde, além disso a criança também apresenta atraso importante da fala, seletividade alimentar e comportamentos restritivos e repetitivos.
Segundo os autos, o exame de eletroencefalograma era aguardado desde junho de 2024, enquanto a consulta especializada e o início da fonoterapia eram aguardados desde dezembro do mesmo ano.
A ação foi acionada em dezembro de 2025 e a instituição pública usou como argumentos que algumas das medidas haviam sido realizadas, como o eletroencefalograma que teria sido realizado em 4 de março de 2026 e a consulta com neuropediatra ocorreu em 24 de abril de 2026. No entanto, em relação à fonoaudiologia, houve autorização para o custeio de três meses de tratamento.
Para o relator, porém, essas providências não eliminaram a situação que motivou o processo, pois parte dos atendimentos ocorreu somente após o processo judicial e o acompanhamento fonoaudiológico determinado na sentença deveria ser garantido pelo período de um ano.
A decisão ressalta que o atendimento posterior não elimina a demora existente no momento em que a ação foi proposta. Outro ponto analisado foi a alegação do ente de que a criança estava inserida na fila de regulação do SUS e classificada como paciente de “risco verde”.
Na ocasião, o colegiado considerou que a simples inclusão na fila não é suficiente para justificar uma espera prolongada, especialmente quando não existe previsão concreta para a realização dos procedimentos, além disso, no que refere a fonoterapia, os documentos apresentados no processo indicaram, inclusive, que não havia registro de solicitação pendente no sistema de regulação.
A decisão também destacou que crianças e adolescentes possuem prioridade absoluta na garantia de seus direitos, conforme previsto na Constituição Federal. A sentença também prevê que, caso o atendimento não esteja disponível na rede pública ou haja descumprimento da ordem judicial, poderá ser autorizado o custeio do tratamento na rede privada.
Com a decisão, o recurso apresentado pela instituição pública foi negado e manteve-se integralmente a sentença de primeira instância.
Apelação Cível nº 0701023-13.2025.8.01

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