Primeira Câmara Cível entendeu que laudos técnicos apresentados pela seguradora comprovam o nexo entre os danos elétricos e a falha no fornecimento de energia, determinando o ressarcimento dos valores pagos aos consumidores
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou, por unanimidade, uma sentença de primeira instância e reconheceu o direito de uma seguradora ao ressarcimento dos valores pagos a consumidores por danos causados a equipamentos eletrodomésticos em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica.
O colegiado entendeu que, embora a seguradora que assume os direitos do segurado (sub-rogação) não tenha direito às prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a inversão do ônus da prova, os documentos técnicos apresentados foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, a empresa de seguros indenizou consumidores que tiveram eletrodomésticos danificados por oscilações na rede elétrica e, posteriormente, ajuizou ação regressiva buscando o ressarcimento dos valores desembolsados junto à concessionária responsável pelo fornecimento de energia.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia comprovação suficiente do nexo causal entre os prejuízos e eventual falha no serviço. Ao analisar o recurso, porém, a Primeira Câmara Cível concluiu que os autos continham apólices de seguro, comprovantes de pagamento das indenizações e laudos técnicos emitidos por oficinas especializadas, documentos considerados aptos a demonstrar a ocorrência dos danos elétricos.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou que o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), admite a utilização de laudos técnicos elaborados por oficinas especializadas como meio de comprovação de danos elétricos, inclusive em processos administrativos de ressarcimento.
O colegiado também observou que a concessionária apresentou apenas registros internos e relatórios unilaterais, sem os documentos técnicos completos previstos na regulamentação do setor elétrico. Para os desembargadores, a ausência dessas informações impediu a demonstração objetiva da regularidade do fornecimento de energia nas datas dos fatos discutidos no processo.
Na decisão, a Câmara ressaltou ainda que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme prevê a Constituição Federal. Embora a seguradora devesse comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a documentação técnica produzida foi considerada suficiente para demonstrar os danos e sua relação com as oscilações na rede elétrica, não tendo sido apresentada prova capaz de afastar essa conclusão.
Com a reforma da sentença, a concessionária foi condenada a ressarcir os valores pagos pela seguradora aos consumidores, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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