Segunda Câmara Cível conclui que houve falha no dever de garantir a integridade física do apenado e determina indenização por danos morais e pagamento de pensão ao filho da vítima
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que o Estado indenize o filho de um reeducando morto dentro da penitenciária. A decisão prevê R$ 30 mil por danos morais e pensão correspondente a dois terços do salário mínimo até o jovem completar 25 anos, a título de danos materiais.
Conforme os autos, em julho de 2017, o homem foi assassinado por outros cinco reeducandos dentro da cela, na Penitenciária Francisco d’Oliveira Conde, em Rio Branco. Os policiais penais informaram em seus depoimentos que, no dia do crime, o efetivo de agentes estava reduzido, o que impediu uma intervenção imediata. Segundo os relatos, quando a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) chegou ao local, a vítima já estava morta.
Diante dos fatos, a mãe da criança ingressou na Justiça em nome do filho. Ela pediu que o Estado arcasse com o pagamento de pensão alimentícia e com a reparação por danos materiais e morais. Alegou que houve omissão de socorro e negligência. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, exceto quanto ao pagamento de alimentos.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A mãe reiterou o pedido de pagamento da pensão alimentícia. Já o Estado requereu a improcedência de todos os pedidos ou a redução do valor da indenização por danos morais. O ente público afirmou que não houve omissão nem negligência e que todos os procedimentos necessários foram adotados à época.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Camolez, entendeu que o Estado fracassou no dever de garantir a integridade física do reeducando. “A vítima entrou em surto na cela, os agentes penitenciários tinham ciência prévia da situação de risco, não fizeram a intervenção imediata e, quando finalmente ingressaram na cela, a vítima estava desacordada e com sinais de agressão. Em razão da demora, a vítima veio a óbito sob custódia estatal”, destacou.
Segundo o relator, é inegável o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. “O Poder Público negligenciou os cuidados que, necessariamente, deveria ter observado. […] Estão configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo”, proferiu em seu voto. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.
O acórdão está disponível na edição n.º 8.052 do Diário da Justiça (p. 38), publicada nesta quinta-feira, 9 de julho.
Apelação Cível n.° 0701650-73.2019.8.01.0001