Mantida a condenação de instituição financeira por refinanciar empréstimo sem autorização da consumidora

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que perante a situação de hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa e analfabeta, o banco deveria ter apresentado provas que mostrassem que a cliente realmente tinha assinado o contrato

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma instituição financeira por refinanciar um empréstimo consignado sem a autorização da consumidora. Dessa forma, a empresa deve devolver os descontos indevidos, que ultrapassaram os limites do contrato original, e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O contrato de refinanciamento de empréstimo consignado já tinha sido declarado inválido pela Justiça no primeiro grau. No entanto, o banco entrou com recurso de apelação, argumentando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da cliente. Apesar disso, os desembargadores do colegiado decidiram manter a condenação da empresa.

O relator do caso foi o desembargador Elcio Mendes, que explicou que a consumidora é idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária. Dessa forma, o magistrado expôs que seria necessário que o banco apresentasse uma prova que não deixasse dúvidas de que a mulher tinha consciência do refinanciamento do empréstimo consignado, indo além de uma simples assinatura eletrônica.

“Além disso, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige cautelas formais reforçadas, com manifestação inequívoca de vontade, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, ou instrumento equivalente que demonstre, com segurança, a ciência e anuência da contratante”, escreveu Mendes.

O magistrado registrou que as comprovações apresentadas pelo banco não se mostraram suficientes diante da hipervulnerabilidade da mulher. “Ademais, contratação eletrônica, biometria isolada, telas sistêmicas ou mera disponibilização de crédito não suprem, por si só, tais formalidades, sobretudo quando discutida operação complexa de refinanciamento em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável”.

Diante disso, Elcio Mendes verificou ter ocorrido falha na prestação de serviço e votou por manter a sentença de primeiro grau. “Tal circunstância revela falha na prestação do serviço e extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida”.

Por fim, o relator compreendeu que a quantia deve ser restituída de maneira simples em relação aos valores descontados até o dia 30 de março de 2021 e, após a data, em dobro.

Apelação Cível nº 0701176-23.2024.8.01.0003 

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC