Mantida a condenação de instituição bancária a ressarcir idosa vítima de golpe em WhatsApp

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve culpa concorrente da empresa e da consumidora, pois o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar pelo WhatsApp e a idosa não teve cuidados com seus dados

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação para que uma instituição bancária devolva R$ 5.630,10, a uma idosa que foi vítima de golpe em WhatsApp, acreditando que estava trocando mensagens com a instituição bancária.

Conforme é relatado, a consumidora procurou a reclamada por meio do aplicativo do banco e existia a opção para conversar por WhatsApp. Contudo, após isso, ela notou que alguns Pixs e transferências foram feitas da conta, sendo que a autora não reconhece ter feito as operações.

Assim foi determinado que os valores das transações desconhecidas fossem ressarcidos. A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa entrou com Recurso e seu pedido foi acolhido em parte, retirando a obrigação de pagar os danos morais. Contudo, foi mantida a necessidade de ressarcir os valores descontados da conta da idosa.

Ao analisar a situação, a juíza relatora, Lilian Deise, verificou que existe culpa concorrente na situação, tanto da empresa, quanto da consumidora por não se cercar de cuidados em relação as informações pessoais. Já em relação a empresa, a idosa comprovou que o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar por WhatsApp.

“Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações, assumindo riscos”.

Recurso Inominado Cível n. ° 700340-14.2022.8.01.0070

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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