Justiça verifica aptidão de candidato com escoliose em continuar fases de concurso da segurança pública

Sentença baseou-se no laudo médico particular que aponta a condição do candidato, mas atesta a capacidade física e também na declaração, mostrando que o autor está cumprindo as atividades do curso de formação do concurso

O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano confirmou decisão emitida anteriormente garantido a pessoa, eliminada de processo seletivo por ter escoliose dorsal, poder continuar concorrendo em fases de concurso para atuar como agente de segurança pública.

O autor contou que se inscreveu e foi aprovado em concurso para atuar como agente de segurança pública. Contudo, na fase de avaliação médica, foi reprovado por ter sido detectada uma patologia, a escoliose dorsal. O candidato expôs que a condição não o incapacita para o exercício das atividades, trouxe laudo médico particular afirmando isso e pediu para que pudesse continuar participando das próximas fases do certame.

No decorrer do processo foi emitida decisão assegurando ao autor o direito de continuar concorrendo nas outras fases do concurso. O candidato apresentou documento informando que está no curso de formação e cumprindo as atividades. Entretanto o ente público alega que o laudo médico particular não pode ser aceito, pois o candidato precisa passar por junta de três profissionais da área.

Então, a Justiça determinou que o requerido providenciasse essa avaliação com os três médicos ou médicas. Mas, essa ordem não foi cumprida. Conforme escreveu a juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, “(…) passaram mais de quatro anos, e essa determinação judicial jamais foi cumprida”.

Assim, a magistrada acolheu o pedido do autor. A juíza registrou que os documentos anexados ao processo, como o laudo do médico particular e a declaração de que o autor está frequentando o curso de formação, cumprindo as atividades físicas exigidas, demonstram a aptidão física para o candidato exercer o cargo.

“Diante da inércia da parte requerente em realizar a perícia no autor, exaustivamente requerida por este juízo, para atestar sua capacidade física do autor, declaro suprimida a questão, com relatório apresentado pelo diretor de ensino (…), em que é claro ao dispor que o autor tem bom aproveitamento nas atividades teóricas e bom desempenho físico nas instruções práticas, tais como: Ordem Unida; Defesa Pessoal; Educação Física Militar; Natação Utilitária. Adaptação Militar”, anotou Ana Paula Saboya. (Processo n.° 0700196-93.2017.8.01.0012)

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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