Empresário tem negado pedido de decretação de nulidade de ações penais

Réu é acusado de peculato e de integrar organização criminosa. Defesa sustentou tese de que ações judiciais e provas obtidas são nulas, pois não foi observado foro privilegiado de um dos acusados 

A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre negou pedido liminar apresentado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de empresário preso preventivamente durante a denominada Operação Midas da Polícia Federal.

A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para decretação de nulidade das ações penais e das provas obtidas contra o réu durante a operação da PF, como pretendido pela defesa.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o acusado foi preso preventivamente pelas supostas práticas de peculato e de integrar organização criminosa durante o curso da Operação Midas, deflagrada para investigar supostas irregularidades na gestão da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb).

No entendimento da defesa, tanto as ações penais como as provas obtidas no curso da operação seriam nulas, uma vez que entre os investigados haveria um prefeito, que gozaria de foro privilegiado, o que demandaria, em tese, requisição da Procuradoria-Geral da Justiça e supervisão do TJAC nos procedimentos.

Assim, foi requerida a decretação de nulidade das ações penais apresentadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC) e de imprestabilidade de todas as provas obtidas contra o denunciado durante a mencionada operação da Polícia Federal.

Pedido negado

Ao analisar o pedido liminar no HC, o desembargador Samoel Evangelista rejeitou as alegações da defesa, destacando não enxergar, nesse momento processual, as supostas ilegalidades apontadas pela defesa.

“(Apesar dos) argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à nulidade das provas obtidas em procedimentos que embasaram as denúncias contra si apresentadas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. (…) A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.”, registrou o relator na decisão.

Dessa forma, o desembargador relator rejeitou o pedido de concessão de liberdade provisória ao réu, bem como o de declarar a suposta nulidade das provas obtidas durante a Operação Midas, sob alegação de que um dos acusados gozaria de prerrogativa em decorrência de cargo público.

O mérito do HC, ressalte-se, ainda será julgado de forma colegiada por todos desembargadores que compõem a CCrim do Tribunal de Justiça do Acre, ocasião em que a decisão do relator poderá ser confirmada ou mesmo revista, a depender da análise aprofundada dos elementos de prova juntados aos autos. (Habeas Corpus nº 1001094-93.2022.8.01.0000)

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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