Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidora por demorar seis dias para restabelecer serviço

Decisão confirmou que a concessionária agiu com descaso em não providenciar a solução no tempo hábil, conforme a normativa 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.088 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última quarta-feira, dia 23.

De acordo com os autos, a autora do processo registrou a falta de energia no atendimento telefônico. Ela observou que na rua onde mora os fios estavam pegando fogo. Quatro horas após o incidente, os prepostos chegaram e fizeram os reparos na fiação, mas mesmo assim o fornecimento não foi restabelecido.

Em seguida, o medidor de energia da  sua casa também entrou em combustão. Os funcionários fizeram a troca do aparelho, mas não religaram a energia sob o argumento de que havia uma fatura em aberto. Segundo a reclamante, mesmo ela tendo realizado o pagamento imediatamente, foi informada que deveria aguardar cinco dias úteis, por isso registrou denúncia contra a demandada na Justiça.

O desembargador Laudivon Nogueira assinalou que transcorreram seis dias até o restabelecimento, “somente vindo a fazê-lo após ordem judicial. Incontroverso nos autos que o prazo para restabelecer o fornecimento seria de quatro horas, conforme os termos do artigo 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, então o dano moral está verificado”.  (Processo n° 0705218-29.2021.8.01.0001)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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