Justiça adequa valor indenizatório para companhia aérea pagar a consumidora por atraso em voo

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que o valor fixado não deve causar enriquecimento ilícito ou ser desproporcional a situação ocorrida. Assim, a consumidora deve receber R$ 3 mil de danos morais

O valor que empresa de transporte aéreo deve pagar para consumidora por atraso em voo foi reduzido para R$ 3 mil. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação da companhia pela falha na prestação do serviço, mas a quantia fixada para compensação dos danos morais causados foi adequada.

Conforme os autos, a consumidora relatou que no trecho inicial da viagem o primeiro voo atrasou, por isso, ela e sua família perderam a conexão e também uma diária no hotel. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia que tinha fixado R$11 mil de danos morais.

Mas, a empresa ré entrou com Recurso Inominado que foi parcialmente acolhido. Os juízes de Direito que participam da 2ª Turma Recursal mantiveram a condenação da companhia área pelos danos causados ao consumidor e sua família, entretanto adequaram o valor da indenização.

Para o relator do caso, juiz Giordane Dourado, a redução do valor tem objetivo de afastar “(…) qualquer questionamento referente ao enriquecimento ilícito, desproporcional ou extravagante”. (Recurso Inominado 0000129-85.2020.8.01.0006)

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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