Dono de empresa de táxi aéreo deve indenizar passageira ferida em acidente

Autora era passageira em voo entre os municípios de Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus quando ocorreu incidente; ela precisou realizar cirurgia, tratamento odontológico e ficou com marcas permanentes no corpo

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o proprietário de uma empresa de táxi aéreo a pagar a uma passageira ferida em acidente, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.999 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora da ação comprovou as alegações em Juízo, tendo sido demonstrada a responsabilidade civil do demandado pelo ocorrido e o consequente dever em indenizar.

Entenda o caso

Segundo os autos, o acidente aéreo teria ocorrido entre os aeródromos dos municípios de Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, tendo deixado várias lesões e sequelas na autora que demandaram a realização de cirurgia e de adicionais procedimentos estéticos.

Ainda de acordo com a parte autora, o demandado teria inicialmente arcado com os custos dos tratamentos necessários, mas os valores oferecidos não teriam sido suficientes para pagar as despesas, o que levou ao ajuizamento da ação indenizatória.

Sentença

Ao analisar as provas reunidas aos autos, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória as alegações, ao passo que o demandado não comprovou qualquer situação extintiva, impeditiva ou modificativa de direito, tendo sido ausente no processo (revel, na linguagem jurídica).

A magistrada sentenciante assinalou que o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil brasileiro preveem a atribuição de culpa à empresa sobre eventuais danos causados a passageiros e bagagens, sendo certo que o transporte dos clientes deve acontecer sempre “a salvo e em segurança (…), o descumprimento desta obrigação implica na responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.

Nesse sentido, Olívia Ribeiro ressaltou que as conclusões investigativas deram conta de que “a carga que acompanhava os passageiros não estava adequadamente acondicionada (fato confirmado na oitiva da testemunha e da autora) e o combustível utilizado não era armazenado adequadamente”.

“Tais circunstâncias colocaram em risco a vida de todos os passageiros. Neste sentido, (resta) dispensada a análise da culpa e evidente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela requerida.”

Sanção civil

Conforme a sentença, o demandado deverá pagar à autora R$ 23 mil, a título de indenização por danos materiais (cirurgia, tratamento odontológico e outras despesas), bem como R$ 30 mil, como reparação pelos danos morais e estéticos causados.

Ainda cabe recurso da sentença.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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