Segunda Turma Recursal nega indenização para motorista bloqueado por aplicativo

O próprio reclamante deu causa à rescisão contratual, sendo a conduta da empresa regular e adequada aos fatos

Um motorista de um aplicativo de transporte cadastrou um veículo, mas estava trabalhando com outro. Ele disse que sempre avisava aos passageiros que iria em outro carro, porque o que está registrado na plataforma encontrava-se em manutenção. Mas, apesar disso, os usuários o denunciaram, pois não se sentiram seguros.

Logo, o aplicativo o bloqueou e excluiu, em razão do descumprimento dos termos e condições de uso estipulados no contrato. No entanto, o autor do processo reclamou que não teve a oportunidade de explicar a situação, e que a punição administrativa foi exagerada, por isso exigiu que fosse indenizado moralmente.

Em resposta, a demandada comprovou que alertou o motorista antes da exclusão definitiva, notificando-o acerca dos relatos dos usuários e orientando sobre a possibilidade de adicionar um novo veículo ao seu cadastro. Posteriormente, ele foi novamente notificado, mas destava vez sobre a desativação permanente da conta.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz de Direito Hugo Torquato enfatizou que a responsabilidade é exclusiva do reclamante, portanto não há dano moral configurado. O entendimento também foi unânime entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que também indeferiram o recurso.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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