Mantida condenação de empresa e terceiro à devolução em dobro de valores recebidos

A decisão da 2ª TR, entretanto, afastou pagamento de danos morais, por julgar que a reclamante não comprovou a real ocorrência de lesão à honra ou imagem

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter condenação de representante comercial e de uma editora à devolução em dobro de valores cobrados de um assinante indevidamente (a chamada restituição do indébito).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, considerou, no entanto, que não foram apresentadas provas de que o episódio causou dano moral ao assinante, não havendo como considerar o pedido procedente.

Entenda o caso

As partes reclamadas foram condenadas, pelo Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre, ao pagamento solidário de R$ 2,5 mil, por não cumprirem contrato de assinaturas de revistas oferecidas, contratadas e pagas de boa fé pela reclamante.

Não bastasse, mesmo havendo ligado e cancelado a assinatura dos periódicos, a reclamante ainda foi, posteriormente, cobrada por outra assinatura não solicitada, dessa vez da revista CARAS.

A unidade que julgou o caso também condenou as partes reclamadas ao pagamento solidário de um mil reais, a título de danos morais.

Danos morais rejeitados

O juiz de Direito relator concordou que a repetição do indébito, ou seja, o pagamento, em dobro, dos danos materiais sofridos pela reclamante é medida que se impõe, mas o magistrado votou pelo não provimento dos danos morais.

Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o entendimento de que “a simples cobrança indevida não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo”.

Assim o relator votou pelo indeferimento dos danos morais e manutenção dos termos da condenação das reclamadas à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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