Consumidor que recebeu televisão trincada deve ser indenizado pela loja online e fabricante

As empresas rés atuaram de forma completamente ineficaz para restituir os valores pagos pelo consumidor, mesmo tendo recebido de volta o produto

O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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