Justiça nega pedido de indenização por danos morais a hóspede que teve reserva indisponível em hotel

No entendimento do magistrado não ocorreu dano moral e que a parte reclamada efetuou a devolução do valor desembolsado, sob pena dupla devolução e enriquecimento sem justa causa


O Juizado Especial Cível de Acrelândia negou pedido de indenização por danos morais para hóspede que teve a estadia indisponível em hotel contratado através do website. O consumidor ao efetuar a reserva, fez o pagamento no cartão de crédito referente as diárias em um hotel localizado em Guajará-Mirim-RO, as quais seriam usufruídas pelos autores no fim de semana do dia 04 a 06 de dezembro de 2019.

O reclamante argumentou que escolheu o destino levando em consideração a comodidade do hotel e outros benefícios e que chegou a ligar para o hotel, e funcionários confirmaram a reserva feita pelo site e ainda que o restaurante funcionava todos os dias para hóspedes e não hóspedes. Contudo, chegando ao local, foram surpreendidos pelo fato de que no local não havia recepcionista e tinha aparência de local abandonado. Os hospedes não tiveram condições de ficar no local, assim, tiveram que se dirigir a outro hotel, seguindo viagem até a cidade de Cacoal-RO, onde passaram o dia 06/12/2019.

Porém tiveram que arcar novamente com diárias e combustível que não estavam em seu orçamento e argumentam que os gastos não foram previstos.

Por outro lado, em contestação, o representante do hotel ressalta ainda que efetuou o estorno do valor desembolsado sem qualquer resistência nos termos da carta de cancelamento anexa.

Para o juiz titular Romário Divino, não há que se falar em ressarcimento relacionado as novas hospedagens, sob pena dupla devolução e enriquecimento sem justa causa e que “a parte reclamada efetuou a devolução integral do valor desembolsado, e por tudo o que foi exposto, fica evidente que os pedidos requeridos pelo autor devem ser julgado integralmente improcedente”, conclui.

Além disso, o juiz titular argumenta ainda que não ocorreu dano moral, ao argumento de que cabe ao autor comprovar a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e os prejuízos sofridos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de lhe ser rechaçada a pretensão aviada perante o Judiciário.

Assessoria | Comunicação TJAC

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