Revendedora de veículos deve restituir consumidor por valores cobrados em seguro não-contratado

O contrato foi revisado e os direitos da consumidora foram garantidos por meio da decisão judicial

O Juízo da 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de uma revendedora de carros restituir os valores pagos em um seguro. O parcelamento foi embutido no financiamento de um veículo sem a concordância da consumidora. A decisão foi publicada na edição n° 6.735 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5)

A desembargadora Denise Bonfim destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a estipulação de seguro em contratos bancários, no qual deve ser garantido ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva conforme os termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar os autos, a relatora constatou a ausência de liberalidade da consumidora nesta questão, pois restou evidenciado que a contratação do seguro foi imposta como condição à concessão do financiamento.

“No contrato firmado, há menção ao acréscimo automático do seguro, de forma que não configura instrumento autônomo com a anuência do consumidor, sendo portanto, arbitrária a cobrança de tais valores, tal qual delineado na sentença”, concluiu Bonfim.

Assessoria | Comunicação TJAC

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