Homem é condenado por desmatar área de preservação e margens de córregos no Seringal Humaitá

Decisão considerou que houve regeneração da área atingida, mas ainda é necessário fixar indenização pelos danos irrecuperáveis causados ao local


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou homem por desmatar área de preservação e mata ciliar dentro do seringal Humaitá no ano de 1997. Dessa forma, o réu deverá: parar, se ainda estiver realizando, qualquer atividade de exploração das áreas de preservação do seringal, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e pagar indenização correspondente aos danos que se mostraram irrecuperáveis no local.

Além disso, a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, também sentenciou o denunciado a devolver o valor correspondente a venda de 500 metros cúbicos de madeira de lei. Esta decisão está disponível na edição n.°6.712 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 9.

Caso e sentença

O Ministério Público estadual denunciou três pessoas, dois proprietários da área e uma pessoa contratada para trabalhar no local. Mas, dois dos envolvidos compuseram acordo, cumpriram o combinando e o processo foi extinto em relação a esses dois. Entretanto, um dos proprietários não fez acordo foi condenado pela prática criminosa.

Os danos ambientais apontados nos autos foram a retirada ilícita de madeira do Seringal Humaitá, desmatamento de área de preservação e mata ciliar em volta de quatro córregos e um lago natural. Entre as árvores desmatadas estavam espécies nobres como mogno, cedro, cerejeira. A prática delitiva atingiu área de preservação permanente, em aproximadamente 25,5 hectares, com abertura de ramais.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito observou que devido ao transcorrer do tempo ocorreu regeneração da área atingida. Mas, mesmo assim, a magistrada explicou ser necessário fixar indenização para os danos irrecuperáveis.

“Isto é, ainda que tenha ocorrido a regeneração natural da área afetada, a perda da qualidade ambiental havida no intervalo de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio degradado (constatada por perícia e pela produção de prova oral) merece a devida reparação”, escreveu a juíza.

Assessoria | Comunicação TJAC

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