Hospital deverá indenizar família de paciente que faleceu após cirurgia bariátrica

No processo, a esposa solicitou o ressarcimento pelos gastos com UTI aérea, última tentativa para salvamento do esposo, mas o pedido foi negado pela falta de comprovação do valor pago

O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um hospital de Rondônia pela morte de um paciente após cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.692 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35).

Segundo os autos, o paciente tinha obesidade mórbida e a cirurgia foi uma indicação médica, contemplada pelo seu plano de saúde. Após o procedimento, ficou internado por três dias e teve alta. Posteriormente, passou a se queixar de dores abdominais ao médico, que indicou o retorno ao hospital para uma tomografia computadorizada. Esta revelou sangramento e soltura dos grampos, por isso o procedimento precisou ser refeito.

Novamente, o paciente foi encaminhado para a UTI, mas como precisava de exames complementares para o novo procedimento – não disponível na unidade – saiu do hospital para ir ao laboratório, nesse contexto com os grampos soltos e caminhando. Então, ocorreu uma piora no quadro do paciente e a esposa resolveu fretar um voo de uma UTI aérea para encaminhar seu marido a um hospital de Curitiba. Ao chegar lá, ele sofreu uma parada cardiorespiratória.

No atendimento emergencial, foi submetido a laparoscopia – ou seja, uma terceira cirurgia – sofreu uma segunda parada cardíaca e não resistiu. A equipe médica ao abrir o abdômen do paciente retirou três litros de secreção purulenta, fato que atestou a infecção generalizada.

A família culpou o hospital e o médico responsável pela bariátrica. Mas, em contestação, o hospital esclareceu que não poderia recusar a realização do procedimento em suas instalações, pela força do convênio com o plano de saúde e pelos direitos garantidos ao médico. Desta forma, esclareceu que a prestação de serviços não foi realizada por seu corpo clínico, mas sim pelo médico e sua equipe multidisciplinar.

Por sua vez, o médico narrou que o procedimento foi realizado com sucesso e que o agravamento do quadro clínico se deu por culpa exclusiva do paciente que descumpriu ordens expressas quanto à dieta, por pelo menos duas vezes ingeriu alimentos, o que ocasionou a soltura dos grampos e contaminação da cavidade abdominal.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Mota concluiu que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico, porque a sua atuação durante a operação e pós-operatório foram adequadas. O entendimento baseou-se nos documentos carreados, os quais evidenciaram o emprego de todos os esforços possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sendo afastada sua responsabilidade.

Já quanto ao hospital, a juíza apontou que a internação da UTI exige monitoramento em tempo integral. Um dos fatos narrados no processo se refere ao episódio que o paciente abriu uma bolsa de gelo utilizada em sua crioterapia e ingeriu a água deste – quando não era permitido – o que demonstrou a negligência dos profissionais responsáveis da unidade.

O descuido dos enfermeiros configurou a culpa concorrente para a ruptura dos grampos, a sepse e consequente morte. “Quando o paciente ingeriu a água, o relatório aponta que sua respiração era feita com auxílio de máscara de oxigênio de ventilação não invasiva. Com isso, podemos observar que a narina e boca do paciente estavam cobertas, o que tornaria ainda mais dificultosa a ingestão de qualquer coisa. Esse fato demonstra quão frágil era a atenção direcionada ao paciente”, destacou.

Portanto, a sentença assinalou que os danos morais são concorrentes, ou seja, o paciente e a negligência no cuidado concorreram para o resultado. Dessa maneira, a indenização que seria R$ 30 mil, foi reduzida pela metade, ônus a ser pago pelo hospital demandado.

Além disso, foi estabelecida também a obrigação pelo pensionamento dos dependentes do falecido: esposa e filhos. A ela, um quarto de salário mínimo até quando alcance a idade de 65 anos. Aos dois filhos, que possuem 5 e 11 anos de idade, dois quartos de salário mínimo até quando completem 25 anos de idade.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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