Negada liminar para fixar tarifa de ônibus em patamar mínimo proposto para 2018

Magistrado titular da unidade judiciária entendeu que, caso concedida, liminar poderia significar “completa falência do sistema municipal de transporte coletivo”

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou o pedido liminar formulado em Ação Pública para reduzir o valor da tarifa de ônibus, aos patamares mínimos propostos para o ano de 2018, no transporte coletivo da Capital.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou que não estão configurados os requisitos legais para concessão da medida, havendo, pelo contrário, “risco de completa falência do sistema municipal de transporte público”, caso adotada.

Na Ação Pública, foi alegado que, no ano de 2018, a tarifa deveria ter sido fixada em R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos), com base em dados do Núcleo Técnico do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), o que teria resultado em prejuízo ao Município de Rio Branco.

Em manifestação, o Ente Público alegou que há “inconsistências gritantes” entre os fatos alegados na AP e os relatórios do Conselho Municipal de Transportes e do próprio TCE/AC, sendo que o valor de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos) apontado seria, em verdade, o valor mínimo proposto naquele ano (2018), o qual, no entanto, foi considerado impraticável, pois implicaria em prejuízo ao Erário ou às empresas que operam em Rio Branco, face à necessidade de subsídios para sua aplicabilidade.

Ao analisar o caso, no entanto, o juiz de Direito Anastácio Menezes entendeu que realmente há divergências entre os fatos alegados na ACP e “a realidade das coisas”, devendo a liminar ser negada, sob iminência de prejuízos financeiros irreversíveis ao setor.

No entendimento do magistrado, “o principal motivo pela qual a liminar não há de ser deferida diz respeito ao enorme risco de falência completa do sistema municipal de transporte coletivo (…) (já que) o autor pretende, por liminar, a fixação de tarifa compatível com o ano de 2018”, mesmo diante do aumento do preço de combustíveis, insumos, manutenção, entre outros.

Para o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, caso acolhida, a liminar reivindicada teria o potencial de causar “estragos irreparáveis” às empresas e, por consequência, ao sistema municipal de transportes.

“A fixação de tarifa inadequada, em valor abaixo do necessário, só leva a dois caminhos: ou dispêndio de recursos públicos para a manutenção do sistema ou o seu colapso completo, com falência das empresas concessionárias e posterior responsabilização do ente concedente por descumprimento da equação econômico-financeira do contrato”, registrou o juiz de Direito Anastácio Menezes.

O magistrado ressaltou ainda que “não pode ser desconsiderado o fato de que, de 2018 para 2020, houve majoração no preço dos combustíveis, majoração de salários e insumos para manutenção de frota e, devido ao período de pandemia, uma significativa redução no número de usuários do sistema”, o que demonstra a inviabilidade do pedido liminar.

Vale lembrar que o mérito da Ação Pública ainda será julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, oportunidade em que a liminar poderá ser confirmada ou não.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.