Garantido direito de consumidora que comprou telefone, mas não recebeu

Decisão considerou que empresa cometeu conduta “abusiva e negligente”.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Feijó condenou uma empresa da área de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que comprou um telefone celular pela Internet, mas não recebeu o aparelho.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.498 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 120), considerou que restou devidamente provado, no caso, que a demandada cometeu falha na prestação de serviço.

A mulher alegou que realizou a compra em dez parcelas, das quais quatro já foram pagas, porém, apesar do prazo de entrega previsto pela loja virtual ser de sete dias úteis, até o momento do ajuizamento da ação o produto ainda não havia sido entregue.

O juiz de Direito Marcos Rafael destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva e ocorre independentemente de culpa, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor. “Sendo assim, não há que se discutir a culpa da requerida.”

O magistrado sentenciante também classificou a conduta da companhia como “abusiva e negligente”, entendendo, dessa forma, que o episódio ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando verdadeiro dano moral à consumidora – principalmente pelo fato dela depender do telefone para entrar em contato com suas clientes, em razão de exercer atividade de microempreendedora.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a empresa também deverá cancelar a compra e devolver os valores já recebidos da consumidora.

Ainda cabe recurso da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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