Universidade de Ensino à distância deverá indenizar acadêmica por não entregar diploma

Unidade foi condenada a entregar documento e pagar indenização por danos morais.

Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari condenou uma universidade de ensino à distância a entregar o diploma de conclusão de curso da formanda, e a pagar R$3.500 de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0700442-95.2017.8.01.0010, por não ter entregado diploma da reclamante, que colou grau no início de 2016.

Na sentença, publicada na edição n°6.043 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 61 a 63), o juiz de Direito Manoel Pedroga poderou que “(…) houve um atraso injustificado decorrente da má prestação de serviço pela instituição de ensino. E, como consequência disso, a parte reclamante foi prejudicada no processo seletivo no qual participou por ter sido desclassificada pela não apresentação do diploma, exigência do edital”.

A formanda terminou seu curso de pedagogia no ano de 2015, contudo, até o momento que ingressou com ação na Justiça no ano de 2017, não havia recebido seu diploma de conclusão. Ela contou que acabou sendo desclassificada de concurso municipal, por apresentar apenas declaração de conclusão de curso.

Sentença

O juiz de Direito rejeitou os argumentos apresentados pela defesa da instituição de ensino, e reconheceu que a reclamante “sempre demonstrou interesse” em obter o diploma. Segundo esclareceu o magistrado, é obrigação da instituição tomar as devidas providências e emitir o diploma dos formandos.

“Após o término do curso, é consequência lógica o dever da instituição de ensino emitir o diploma aos alunos independentemente de requerimento. Ao contrário do certificado de conclusão de curso ou declaração que dependem de requerimento do aluno, haja vista que, enquanto não ficar pronto o diploma, podem utilizar de tais documentos para comprovar sua colação de grau, desde que sejam aceitas por outras instituições”, escreveu o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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