Comarca de Assis Brasil abre cadastro para advogados dativos

Cadastramento será realizado até o dia 24 de abril de 2017, de modo presencial ou por meio eletrônico, mediante envio da inscrição por e-mail.

A Vara Única da Comarca de Assis Brasil, por meio da Portaria n° 6/2017, publicado na edição n° 5.851 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quinta-feira (30), instaurou procedimento administrativo visando regulamentar o cadastro dos advogados dativos para atuarem nos processos da unidade jurisdicional do município.

O cadastramento de defensores dativos será realizado até o dia 24 de abril de 2017, presencialmente, ou por meio eletrônico, mediante envio da inscrição para o e-mail: vaciv1ab@tjac.jus.br. O modelo do formulário pode ser encontrado no edital.

Os documentos necessários são as cópias de documento de identificação oficial com foto, carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovante de residência e certidão de regularidade no seu órgão de classe, que devem ser entregues ou anexos no email, juntamente com o formulário de cadastro.

É importante destacar que a nomeação dos defensores dativos obedecerá ao critério cronológico das inscrições. O cadastro terá validade de 12 meses, podendo ser revisto conforme deliberação do Juízo ou edição de cadastro próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Acre.

No edital n° 3/2017, o juiz de Direito Flávio Mundim, esclarece que essa nomeação não implica em vínculo empregatício com o Poder Judiciário do Estado do Acre, nem assegura ao nomeado direitos atribuídos aos servidores públicos. Deste modo, essa se dará quando necessário ao prosseguimento dos feitos judiciais, ao ingresso de ações judiciais e principalmente para a atuação durante as audiências.

Os honorários serão definidos de acordo com a deliberação do Juízo, considerando sempre a complexidade dos atos e os valores previstos na tabela de Honorários da OAB/AC, anexa à Resolução 24/2013, Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Acre, e correrão por conta do Estado do Acre, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ressalvadas deliberações em sentido contrário estipulado em convênio lei ou normativo próprio.

Assessoria | Comunicação TJAC

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