Comarca de Plácido de Castro: Município deve disponibilizar transporte escolar para crianças residentes em ramal

A decisão determinou o cumprimento imediato da medida para garantia do direito à educação à referida comunidade.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente o pedido inicial para confirmar a decisão liminar do Processo n° 0000475-11.2012.8.01.0008, determinando que seja disponibilizado pelo Município de Plácido de Castro, imediatamente, transporte escolar coletivo aos estudantes que residem no Ramal Filhos Britos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento.

A juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, enfatizou a importância da demanda. “É perceptível, assim, que o acesso à educação não está somente ligado à existência de escolas, mas sim de toda a estrutura que permite ao aluno estudar, incluindo nesse rol o transporte escolar”, prolatou. A decisão foi publicada na edição n° 5.772 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o caso

A Ação Civil Pública denunciou a ausência de transporte público para os estudantes que residem no Ramal Filhos Brito. “A situação ora exposta é inaceitável vez que é o direito a educação que está diretamente sendo tolhido às crianças daquela localidade”, afirmou o Parquet.

Segundo o documento, o conselho tutelar local noticiou que um grupo de crianças e adolescentes não era atendido pelo transporte municipal. A mesma omissão ocorreria por parte da secretaria de educação, pelo fato do ramal se localizar no perímetro urbano do município.

Decisão

O Juízo relatou que o deslocamento faz parte das obrigações do município, pois a Lei Federal nº 10.880/2004 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), do qual o Município de Plácido de Castro é beneficiário, com o objetivo de garantir o acesso e permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em áreas rurais, que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e municípios.

A decisão salientou ainda que tal programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais, quando da publicação da Medida Provisória 455/2009.

Assim, ao examinar as provas acostadas nos autos, a magistrada expressou a convicção de que o ente da administração pública direta não adotou todas as diligências necessárias para efetivar tal direito aos alunos residentes no referido ramal.

Por fim, sobre discussão sobre a quem cabe a obrigação, a juíza de Direito enfatizou que “ainda que fosse urbana a área, o município não se desincumbe da prestação do transporte escolar, visto que a Lei 9.394, no artigo 11, inciso VI, não distingue alunos residentes em zona urbana ou rural quando diz que é obrigação municipal assumir o transporte escolar da sua rede de ensino”.

Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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