Acordo resulta em solução amigável entre consumidor e empresa de transporte aéreo

TAM se propôs a arcar com danos e transtornos causados a passageiro e sua família durante viagem internacional que durou mais de 28h.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou acordo, publicado na edição nº 5.653 do Diário da Justiça Eletrônico, entre o consumidor A. D. do N. J. e  a empresa TAM Linhas Aéreas. Devido a um atraso em voo, o requerente solicitou indenização, mas o montante correspondente foi negociado e acertado de forma amistosa.

A convergência da vontade entre as partes, de modo espontâneo, tem como resultado a celeridade processual. É por isso que a conciliação está inserida como uma das principais políticas públicas da atual gestão do TJAC, fundamentada na pacificação social e na solução de conflitos de modo rápido, fraterno, amigável e prático.

Entenda o caso

O requerente afirmou nos autos do processo 0601074-64.2016.8.01.0070 que houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo, na qual a empresa não cumpriu o pactuado no contrato devido a atraso no voo JJ 3595 no dia 15 de setembro de 2015.

A parte autora comprou passagens para toda sua família com destino a Miami (EUA). O roteiro previsto pela empresa definia embarque em Rio Branco às 1h52m com escala em Porto Velho, conexão em Brasília e chegada às 17h50m, totalizando mais de 15h de voo.

No entanto, o consumidor alegou que ao chegar a Porto Velho foi pedido para descer do avião devido à pane mecânica. O procedimento levou certa de 2h. Quando chegou à próxima parada, o voo já havia saído.

De acordo com documentos anexados, os viajantes foram encaixados em novos voos, dessa vez partindo do Rio de Janeiro. O itinerário se completou totalizando mais de 28h de deslocamento.

Em decorrência dos eventos narrados, o requerente aduz que foram gerados prejuízos pelo atraso, como o de diárias e aluguel de veículo, valores que haviam sido pagos com antecedência.

“Quanto ao dano com diária de hospedagem, o reclamante perdeu o equivalente a uma diária de cada membro da família e quanto ao aluguel do veículo, perdeu a reserva feita anteriormente, com valores com  desconto,  e  foi  obrigado  a  contratar  novo  aluguel  com  valores  muito superiores”, ressaltou  o requerente.

Ao pleitear a indenização por dano material, o requerente juntou aos autos documentos comprobatórios evidenciando que a contratação feita tinha como diária o valor de US$ 450 e acabou sendo pago US$ 691,80, numa cotação de dólar a R$ 4,05. Por isso, foi pedida indenização por dano material no importe de R$ 907,95.

A ação pleiteiou ainda indenização por danos morais, devido aos abalos psicológicos ocorridos em cadeia a partir do atraso do voo, transtornos que prejudicaram as férias da família. Foi pedido R$ 30 mil a título de danos morais.

Por outro lado, a empresa ré esclareceu que o problema ocorrido no dia supracitado foi um imprevisto na manutenção e não uma troca de aeronaves. “E em se tratando de evento imprevisível e invencível, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior”.

A requerida salientou que as medidas adotadas obedecem a protocolo da Agência Nacional de Aviação e que visam à segurança e integridade de todos os passageiros. Da mesma forma, salientou o esforço em realocar em novo voo, “é evidente que a ré fez de tudo para que a parte autora não tivesse dano algum”.

Ainda consta na contestação questionamento ao dano moral. “O cancelamento causou, no máximo, insatisfação, apreensão, desgosto, isto é mero aborrecimento. Não foi hábil para causar prejuízo de ordem moral”.

Acordo

A partir da decisão interlocutória que determinou a TAM o ônus da prova, na qual deveria esta comprovar o contraditório apresentado pela autora, a empresa formalizou pedido de homologação de acordo.

“Para plena e total quitação do pedido, objeto da presente ação, a requerida pagará aos requerentes, por mera liberdade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 3.907,95 em uma única parcela”, afirmou a ré.

De acordo com o documento, seria realizado depósito no prazo de 30 dias após o protocolo do acordo, sob pena de multa de 10% em caso de descumprimento.

A juíza de Direito Lilian Deise homologou o acordo que resolveu o mérito, uma vez que fruto de livre manifestação das partes. A extinção do processo evitou a audiência designada e fez o processo ser encaminhado para arquivamento.

Assessoria | Comunicação TJAC

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