Justiça suspende guarda unilateral de mãe após impedimento de visitas paternas

Decisão considera que genitora praticou alienação parental ao inviabilizar direito do menor à convivência paterna.

O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu, com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse sentido.

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A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.

Entenda o caso

O pai do menor formulou pedido liminar de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe) de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.

De acordo com os autos, a genitora teria se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…) para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”, fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luís Pinto considerou a procedência do pedido de liminar formulado, entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).

O magistrado assinalou que os fatos “por si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).

Luís Pinto ressaltou ainda que as agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….) demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda Compartilhada).

Por fim, o juiz titular da Comarca de Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora, concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até deliberação ulterior”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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