Paciente tem garantido direito à indenização por não ser atendido pelo serviço de socorro móvel

Sentença do 1º Grau de jurisdição foi mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença do 1º Grau de jurisdição e garantiram direto à indenização para paciente que teve pedido de socorro negado por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Segundo está relatado nos autos, o homem estava se sentindo mal, ligou para o serviço móvel, mas não foi atendido. Então, um amigo levou o paciente até uma unidade de saúde localizada em um bairro de Rio Branco e lá ele foi encaminhado direto ao Pronto Socorro para fazer uma angioplastia, pois estava infartando.

Por isso, o Ente Público foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O apelante entrou com pedido de reforma da sentença, que foi negado. O relator do caso foi o juiz de Direito José Augusto, e seu voto para manter a sentença foi seguido, à unanimidade, pelos outros magistrados, os juízes José Wagner e Maha Manasfi.

Na decisão, publicada na edição n° 6.433 do Diário da Justiça Eletrônico, está expresso que a condenação deve ser mantida, em função de o Ente Público não ter garantido ao paciente o direito à saúde, quando ele não foi atendido pela unidade móvel de socorro.

“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria constituição da república (art. 196), (…) por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, incluindo o transporte móvel de urgência”, escreveu o juiz-relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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