Estado do Acre deverá pagar indenização por excesso em abordagem da Polícia Militar

Decisão do Juízo da Vara Única de Plácido de Castro ressalta que agredido por oficiais, filho do autor da ação tem problemas mentais.

O Juízo da Vara Única de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente o pedido inicial de R.B.O. no Processo n° 0700461-78.2015.8.01.0008, para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, pelo excesso da Polícia Militar no cumprimento de seu dever legal.

A decisão foi publicada na edição n° 5.890 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.118-120), desta terça-feira (30). A juíza de Direito Louise Kristina, respondendo pela unidade judiciária, salientou que o expediente lavrado pela autoridade policial do município deixa claro que sequer foi formalizado Termo Circunstanciado da Ocorrência, muito menos Auto de Prisão em Flagrante, “sendo cristalino que a atitude dos agentes estatais foi tomada em desacordo com as regras insculpidas no Código de Processo Penal e as garantias constitucionais asseguradas ao preso”.

Entenda o caso

O autor tem um filho com problemas mentais e este ingeriu bebida alcoólica, o que desencadeou, em determinada situação, reações similares a um surto, levando populares a acionar a Polícia Militar. Ele informou que ao se dirigir ao local da ocorrência, avistou seu filho sendo agredido pela polícia mediante socos e sendo algemado.

Em sua inicial, afirmou ter se aproximado da guarnição e questionado o tratamento dispensado a seu filho, buscando entender o que estava acontecendo. Entretanto, o policial respondeu que também seria levado para delegacia por questionar o trabalho da polícia.

Acrescentou ter sido agredido por dois policiais militares e que um deles o teria batido com cassetete na região torácica. Foi encaminhado à delegacia e, no caminho, teria sofrido várias agressões verbais, sendo mantido preso durante noite, sem alimentação ou auxilio médico.

Decisão

Nos autos, a juíza de Direito extraiu que a Delegacia de Polícia Civil identificou o inquérito do fato questionado, em que consta que o requerente teria se insurgido contra a guarnição policial quando atendia ocorrência que envolvia J.G.O., filho do autor, na qual os agentes tentaram contê-lo, e que não houve registro em desfavor do autor, inexistindo imputação de conduta ilícita quanto a sua pessoa.

A magistrada assinalou que responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois os policiais militares estavam atuando regularmente nas suas funções, em nome do ente estatal. Contudo, as controvérsias surgem a respeito da proporcionalidade da ação policial, bem como se houve violação aos direitos da personalidade do requerente.

O Juízo sopesou sobre a versão de o homem ter “atrapalhado” os serviços da polícia. A guarnição militar, composta por três soldados e um sargento, encontrava-se em plenas condições de efetuar a imobilização do autor, posto que estavam em maior quantidade, armados e devidamente instruídos a realizar os procedimentos de abordagem. Enquanto o reclamante estava sozinho, desarmado, possui porte físico frágil e não demonstrou reação física, quanto ao ocorrido.

Na decisão foi ressaltado que durante a instrução processual, as testemunhas que acompanharam toda a dinâmica da ocorrência no local dos fatos alegaram não terem visto o autor agredindo fisicamente a equipe policial. Em contrapartida, foram firmes ao informar que presenciaram a guarnição agredindo o autor.

Além da prova testemunhal, a versão autoral é corroborada pelo exame de corpo de delito, onde consta que o então paciente teve sua integridade física ofendida e sofreu lesões consistentes em hematomas no tórax, mesma região que as testemunhas disseram terem os policiais agredido o autor. “Como se não bastasse, o requerido ainda permaneceu preso ilegalmente na Delegacia de Polícia deste município”, asseverou.

A magistrada ratificou que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme orienta o artigo 306, Código de Processo Penal, o que não foi observado no caso em tela.

“Diante da situação exposta, entendo plenamente configurado o nexo de causalidade entre o dano ao autor e a conduta praticada pela equipe da Polícia Militar. Constata-se, assim, excesso no estrito cumprimento do dever legal, conduta essa passível de reparação civil, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º da Constituição da República”, reiterou.

Assessoria | Comunicação TJAC

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